# Registro público: STJ — 1775796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87934/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bab73c1b69924b7f69c98a709b4cc8c373b4f0941c0185bef8aa2e3c4d942470

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante destacado na decisão ora impugnada, é impossível o
conhecimento do apelo nobre interposto contra acórdão que julgou
improcedente o pedido rescisório quando não se aponta eventual
violação ao art. 966 do CPC e aos pressupostos da ação rescisória
(incidência da Súmula n. 284 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial
interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar
contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os
fundamentos do aresto rescindendo" (AgInt no REsp n. 2.103.131/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao sustentar, apenas nas razões deste agravo interno, a suposta
ofensa ao art. 966, incisos V e VIII, do CPC, pretende a parte
agravante corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial,
desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO APONTAM VIOLAÇÃO DO ART. 966 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Consoante destacado na decisão ora impugnada, é impossível o
conhecimento do apelo nobre interposto contra acórdão que julgou
improcedente o pedido rescisório quando não se aponta eventual
violação ao art. 966 do CPC e aos pressupostos da ação rescisória
(incidência da Súmula n. 284 do STF).
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial
interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar
contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os
fundamentos do aresto rescindendo" (AgInt no REsp n. 2.103.131/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
3. Ao sustentar, apenas nas razões deste agravo interno, a suposta
ofensa ao art. 966, incisos V e VIII, do CPC, pretende a parte
agravante corrigir a fundamentação deficiente do recurso especial,
desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bab73c1b69924b7f69c98a709b4cc8c373b4f0941c0185bef8aa2e3c4d942470
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

