{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87935,"origem":"stj","sha256_origem":"aee4ae6e47797ad986fd501f1d005c64551d839677b4019ab32e77ac01e8b591","registro_original":{"id_fonte":"000904152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2682800","numero_registro":"202402421050","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA\nN. 182 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015,\npositivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao\nrecorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada,\nimpugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para\nobstar sua pretensão.\n2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de\nmaneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida,\nsegundo o qual não foi impugnada, no agravo em recurso especial, a\naplicação da Súmula n. 281 do STF. Incidência da Súmula n. 182 do\nSTJ.\n3. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do presente\nfeito, pois o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de\nadmissibilidade. Com efeito, o \"sobrestamento do processo, para fins\nde juízo de conformidade, pressupõe a interposição regular do\nrecurso especial, sendo ele prematuro quando manejado antes do\npronunciamento final do órgão de origem\" (AgInt no REsp n.\n1.657.233/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 26/9/2017, DJe de 24/11/2017).\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8badf5adff0c26a07510639c3d7a0e0c217ba1a9b5b9a6ef50f6d92fb6124a4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
