# Registro público: STJ — 2682800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87935/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87935.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aee4ae6e47797ad986fd501f1d005c64551d839677b4019ab32e77ac01e8b591

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 182 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015,
positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao
recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada,
impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para
obstar sua pretensão.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de
maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida,
segundo o qual não foi impugnada, no agravo em recurso especial, a
aplicação da Súmula n. 281 do STF. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do presente
feito, pois o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de
admissibilidade. Com efeito, o "sobrestamento do processo, para fins
de juízo de conformidade, pressupõe a interposição regular do
recurso especial, sendo ele prematuro quando manejado antes do
pronunciamento final do órgão de origem" (AgInt no REsp n.
1.657.233/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 26/9/2017, DJe de 24/11/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA
N. 182 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015,
positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao
recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada,
impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para
obstar sua pretensão.
2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de
maneira específica, o fundamento contido na decisão recorrida,
segundo o qual não foi impugnada, no agravo em recurso especial, a
aplicação da Súmula n. 281 do STF. Incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
3. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do presente
feito, pois o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de
admissibilidade. Com efeito, o "sobrestamento do processo, para fins
de juízo de conformidade, pressupõe a interposição regular do
recurso especial, sendo ele prematuro quando manejado antes do
pronunciamento final do órgão de origem" (AgInt no REsp n.
1.657.233/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 26/9/2017, DJe de 24/11/2017).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
