{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87936,"origem":"stj","sha256_origem":"f96db0c9212f5e7d932e310cca87530aaf23ebe17f7a7720b5f780397410f764","registro_original":{"id_fonte":"000904153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2243429","numero_registro":"202101440984","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS\nESCRITURAIS. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu\nprovimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando que\no termo inicial da correção monetária dos créditos escriturais\nconsidere o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no\nart. 24 da Lei n. 11.457/2007.\n2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para\na correção monetária de créditos escriturais deve seguir o prazo de\n360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n.\n11.457/2007 ou o prazo inferior estabelecido na Portaria MF n.\n348/2010.\n3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a\ncorreção monetária dos créditos escriturais somente é devida após\nescoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art.\n24 da Lei n. 11.457/2007, conforme o Tema n. 1.003/STJ.\n4. A previsão do prazo de 360 dias prevalece sobre normas\nestabelecidas para procedimentos especiais, como a Portaria MF n.\n348/2010.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f78884c62cf374521b658c8ebae99ce0f6e8d19574f12e3f723d8efec27b2f74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
