# Registro público: STJ — 2243429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f96db0c9212f5e7d932e310cca87530aaf23ebe17f7a7720b5f780397410f764

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS
ESCRITURAIS. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando que
o termo inicial da correção monetária dos créditos escriturais
considere o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no
art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para
a correção monetária de créditos escriturais deve seguir o prazo de
360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n.
11.457/2007 ou o prazo inferior estabelecido na Portaria MF n.
348/2010.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a
correção monetária dos créditos escriturais somente é devida após
escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art.
24 da Lei n. 11.457/2007, conforme o Tema n. 1.003/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A previsão do prazo de 360 dias prevalece sobre normas
estabelecidas para procedimentos especiais, como a Portaria MF n.
348/2010.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS
ESCRITURAIS. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando que
o termo inicial da correção monetária dos créditos escriturais
considere o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no
art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para
a correção monetária de créditos escriturais deve seguir o prazo de
360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n.
11.457/2007 ou o prazo inferior estabelecido na Portaria MF n.
348/2010.
3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a
correção monetária dos créditos escriturais somente é devida após
escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art.
24 da Lei n. 11.457/2007, conforme o Tema n. 1.003/STJ.
4. A previsão do prazo de 360 dias prevalece sobre normas
estabelecidas para procedimentos especiais, como a Portaria MF n.
348/2010.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f96db0c9212f5e7d932e310cca87530aaf23ebe17f7a7720b5f780397410f764
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

