{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87938,"origem":"stj","sha256_origem":"ee617b1c10e69526a3aacfdc8718c3e268bc3cc12d6a2ce3b4ae6c458d2e50dc","registro_original":{"id_fonte":"000904167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703075","numero_registro":"202402799501","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\nCOLETIVA. POLÍCIA MILITAR. ALE. INCORPORAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.\nPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.\nPRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de impugnação ao cumprimento individual de\nsentença coletiva ajuizada por Beatriz Ambrósio do Nascimento e\noutros contra o Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPrev\nreferente à incorporação do ALE nos proventos e pensões da Polícia\nMilitar estadual.\nII - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo,\na sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 283/STF,\numa vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e\nsuficiente para manter o julgado, qual seja: \"(...) Dito de outra\nforma, cuida-se de reconhecer que, como a pretensão de cobrança\ntinha como pressuposto a ordem mandamental objeto da ação coletiva,\ndesconstituída aquela ordem, desaparece o direito às parcelas\nimprescritas porque arrimado no noticiado reconhecimento, cabendo\ninvocar, neste passo, a regra dos artigos 493, 771 e parágrafo\núnico, ambos do Código de Processo Civil.\"\nIV - A alegação de que nada impede a propositura de ação de cobrança\nna hipótese de anterior impetração de mandado de segurança\ncoletivo, pois desta afirmação não resulta que, havendo mandado de\nsegurança em que se reconheça o direito que é pressuposto da ação de\ncobrança, e uma vez desconstituído o título em que esta se funda,\npossa subsistir a exigibilidade das parcelas, precisamente porque\nestão umbilicalmente ligadas à solução do mandamus. Nesse sentido:\n(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018, AgInt no AREsp n.\n1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.157.074/SP, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp n.\n1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n3/8/2020; AgInt no REsp n. 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp n.\n447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,\nDJe de 20/5/2016.\nV - Segundo o trecho do acórdão recorrido acima transcrito, incide o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples reexame de\nprova não enseja recurso especial\"), uma vez que o acolhimento da\npretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório\njuntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP,\nrelator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no\nAREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de\n31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp\nn. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.\nVI  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d085e5301874ac07e30f2611682b5fa3f92e61bfc52b82e9c1abc9ad32302a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
