# Registro público: STJ — 2052241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a208034e99b57e616fc0292392fa58b474adde2c69fb1a77915d6cfc9e9b5aa5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA
NÃO-COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NO DÉBITO COBRADO PELO BANCO AGRAVADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
 1.Não constitui ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das
provas, dos documentos e da natureza da avença concluiu que os
elementos de convicção proporcionados não conferem sustentação à
pretensão da autora, pois inequívoca a relação jurídica entre as
partes e a inadimplência da dívida oriunda de fatura de cartão de
crédito, sendo exigível o débito ora discutido, tendo em conta,
ainda, que o banco recorrido apresentou a documentação necessária. A
pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA
NÃO-COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NO DÉBITO COBRADO PELO BANCO AGRAVADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
 1.Não constitui ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das
provas, dos documentos e da natureza da avença concluiu que os
elementos de convicção proporcionados não conferem sustentação à
pretensão da autora, pois inequívoca a relação jurídica entre as
partes e a inadimplência da dívida oriunda de fatura de cartão de
crédito, sendo exigível o débito ora discutido, tendo em conta,
ainda, que o banco recorrido apresentou a documentação necessária. A
pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
