{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87941,"origem":"stj","sha256_origem":"432ddf9f0ed2984e836f9f65513e81b00a21cd29895ee69b66a9cfa48aba135a","registro_original":{"id_fonte":"000904170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2434517","numero_registro":"202302611998","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PENSIONAMENTO\nMENSAL VITALÍCIO. VÍTIMAS MENORES DE IDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA 491/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de\nfamília de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre\nos integrantes da família, de modo que não é exigida prova material\npara a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de\nobtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste.\nAplicação da Súmula 491/STF na linha da jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.\n3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e102e67a2924143056ef8337408727abbac34e7f265d6af3301802593fea920f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
