# Registro público: STJ — 2550798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67ed55604a82cd06340b24b77178c3a9f4cea2f75b2ffafdfb95458090f3168f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904171
- **Número de registro na fonte:** 202400171891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME
DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas
para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto,
claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a
entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do
preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA,
demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado
em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o
ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo
administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo
suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que,
cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e
certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das
peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à
repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, §
1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME
DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE CÓPIA DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas
para concluir pela higidez da Certidão de Dívida Ativa. Portanto,
claro está que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a
entendimento diverso, sobretudo no que concerne à aferição do
preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA,
demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado
em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o
ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo
administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo
suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que,
cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e
certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das
peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à
repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, §
1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp 718.034/PR, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJ 30.05.2005).
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 67ed55604a82cd06340b24b77178c3a9f4cea2f75b2ffafdfb95458090f3168f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

