{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87943,"origem":"stj","sha256_origem":"cbed6bbeb3938d7f85f73ea58e568c60ad65f0f35c4da5fd9d41883f1d3776b2","registro_original":{"id_fonte":"000904172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2573162","numero_registro":"202400542262","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JULGADA COM\nBASE EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.030 DO CPC. INAPLICABILIDADE\nDO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Com efeito, em relação à aplicação da sistemática dos recursos\nrepetitivos, o recurso não comporta conhecimento, porquanto, de\nacordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo\ninterno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso\nespecial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do\nCPC. Precedentes.\n2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"a\ninterposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei\ntorna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o\nprincípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida\nobjetiva acerca do recurso cabível\" (AgRg no AREsp n. 2.308.254/SP,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023,\nDJe de 12/5/2023).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6770e125873a418bbf8ea298ee1bf91c2bb54ce94c3dc6526d5520fea58ee4a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
