{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87944,"origem":"stj","sha256_origem":"e5d8c5e3c5cb81c95b8f4e7a387e380861b19dc2faf38de0f08586e156d0be60","registro_original":{"id_fonte":"000904173","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2759979","numero_registro":"202403628497","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nSUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO AFETADO. AÇÃO DE\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. MANIFESTAÇÃO DE\nAUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Em decisões recentes, e já transitadas em julgado, o Superior\nTribunal de Justiça deixou de afetar os REsps 2.051.587/RS,\n2.054.088/RS e 2.057.664/RS à sistemática dos recursos repetitivos.\nLogo, não cabe a suspensão do feito.\n2. A controvérsia diz respeito à fixação da competência da Justiça\nFederal e à obrigatoriedade de o DNIT compor a relação\njurídico-processual nas ações de reintegração e manutenção de posse\nque envolvem ocupação de faixas de domínio de ferrovias, com\npossível demolição de moradias edificadas no local, mesmo quando a\nautarquia expressa sua ausência de interesse no feito.\n3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIncide o disposto na Súmula n. 83/STJ: \"Não se conhece do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida.\"\n4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a\nmajoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a\nprévia fixação de honorários na instância de origem, situação não\nverificada na espécie.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a067a005ea6dca40f3d31c9771faa109cb9d810c97d1b2c7fa63d35eef69ca0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
