# Registro público: STJ — 2759979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5d8c5e3c5cb81c95b8f4e7a387e380861b19dc2faf38de0f08586e156d0be60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO AFETADO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. MANIFESTAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em decisões recentes, e já transitadas em julgado, o Superior
Tribunal de Justiça deixou de afetar os REsps 2.051.587/RS,
2.054.088/RS e 2.057.664/RS à sistemática dos recursos repetitivos.
Logo, não cabe a suspensão do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia diz respeito à fixação da competência da Justiça
Federal e à obrigatoriedade de o DNIT compor a relação
jurídico-processual nas ações de reintegração e manutenção de posse
que envolvem ocupação de faixas de domínio de ferrovias, com
possível demolição de moradias edificadas no local, mesmo quando a
autarquia expressa sua ausência de interesse no feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incide o disposto na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida."
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a
majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a
prévia fixação de honorários na instância de origem, situação não
verificada na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO AFETADO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. MANIFESTAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO DNIT E DA UNIÃO. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em decisões recentes, e já transitadas em julgado, o Superior
Tribunal de Justiça deixou de afetar os REsps 2.051.587/RS,
2.054.088/RS e 2.057.664/RS à sistemática dos recursos repetitivos.
Logo, não cabe a suspensão do feito.
2. A controvérsia diz respeito à fixação da competência da Justiça
Federal e à obrigatoriedade de o DNIT compor a relação
jurídico-processual nas ações de reintegração e manutenção de posse
que envolvem ocupação de faixas de domínio de ferrovias, com
possível demolição de moradias edificadas no local, mesmo quando a
autarquia expressa sua ausência de interesse no feito.
3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Incide o disposto na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a
majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pressupõe a
prévia fixação de honorários na instância de origem, situação não
verificada na espécie.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
