{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87945,"origem":"stj","sha256_origem":"d33277df9f895002f90b5a51f1918aa9ed280b48231d66933aafa7b87367d6df","registro_original":{"id_fonte":"000904174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2756171","numero_registro":"202403661111","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO\nINGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nEXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.\nPEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, COM\nCOMO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO\nDA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade\nrecursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo\nTribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta\nCorte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.2. Correto\no entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de\nnão conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que\nrealmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial.\n3.  A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em\ndecisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n4. Consoante a jurisprudência desta Corte, para fins de arbitramento\nde honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85\ndo CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que\na verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito\nem que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos\n(agravo de instrumento).5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"96afe6fe6724f3245cd453f3a73ad24228788c62cb0c9d367efe71920cfcddbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
