# Registro público: STJ — 2756171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d33277df9f895002f90b5a51f1918aa9ed280b48231d66933aafa7b87367d6df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO
INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, COM
COMO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO
DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta
Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.2. Correto
o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de
não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que
realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, para fins de arbitramento
de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85
do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que
a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito
em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos
(agravo de instrumento).5. Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO
INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, COM
COMO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO
DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo
Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta
Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.2. Correto
o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de
não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que
realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
3.  A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, para fins de arbitramento
de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85
do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que
a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito
em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos
(agravo de instrumento).5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
