{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87946,"origem":"stj","sha256_origem":"28118598c916e2dcd5e7074a7a31bf3244a315b09abe4f703b1d042f3eb9b6d8","registro_original":{"id_fonte":"000904176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713338","numero_registro":"202402941211","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO\nACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu\ncabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é\nimprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos\napontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de\ninadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.\n2. Com efeito, \"verifica-se que não foi comprovada a divergência\njurisprudencial na petição de recurso especial, uma vez que não cabe\na alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da\nTNU\" (AgInt no AREsp n. 2.685.632/PE, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).\n3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n4. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior,\nnão é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de\nagravo interno ou dos embargos de declaração.\n5.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"34066d4f379241bc9f20b29c1c1cd18e600a90814afa18149b1fc7afb220f22f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
