# Registro público: STJ — 2559897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87948/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c666bb77af2a4a2f17a6cfe7d8ccc7535e1b2d36d7fde56b0d30d8f83644206

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a
prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidir o
enunciado da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de despacho saneador não constitui fundamento, por si só,
para justificar a nulidade do julgamento antecipado da lide quando
presentes elementos probatórios suficientes para a apreciação
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgamento antecipado da lide com fundamento na insuficiência
probatória configura cerceamento de defesa quando não oportunizado
às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração
do direito pleiteado.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da
ausência dos requisitos legais para julgamento antecipado da lide,
esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de
Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a
prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidir o
enunciado da Súmula 211/STJ.
2. A falta de despacho saneador não constitui fundamento, por si só,
para justificar a nulidade do julgamento antecipado da lide quando
presentes elementos probatórios suficientes para a apreciação
controvérsia.
3. O julgamento antecipado da lide com fundamento na insuficiência
probatória configura cerceamento de defesa quando não oportunizado
às partes o direito de produzir as provas necessárias à demonstração
do direito pleiteado.
4. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da
ausência dos requisitos legais para julgamento antecipado da lide,
esbarra na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
