{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87949,"origem":"stj","sha256_origem":"f4f71f44dadd5eb577c4cefcd85951a78ae014924ef3e7fd1727c7612b5ba7ce","registro_original":{"id_fonte":"000904187","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1636418","numero_registro":"201903684660","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO.\nDECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO\nESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO.\nOMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER\nNITIDAMENTE PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. DESNECESSIDADE.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS COM DETERMINAÇÃO DE\nCERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E\nIMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO STF.\n1. É manifestamente descabido falar em decisão-surpresa, sob a\nalegação de que o acórdão embargado teria feito equivocada\ninterpretação da sentença e do acórdão proferido no julgamento da\napelação em que houve a interposição do presente recurso especial.\n2. A Corte estadual asseverou que a existência de culpa grave era\nsuficiente para configurar o ato de improbidade administrativa e, no\ncaso concreto, afirmou estava demonstrada, ao menos, \"a culpa\ngrave\". Contudo, a expressão \"ao menos\", não significou que a\ncondenação estava se dando apenas na modalidade culposa, como\nsustenta a parte embargante. Na verdade, pela leitura da\nfundamentação lançada no voto que ratificou a sentença, constata-se\nque o Tribunal de segundo grau, assim como o Julgador de piso,\nentendeu pela presença, também, do dolo específico e a ocorrência de\ndano efetivo ao erário.\n3. O Tribunal de origem acolheu parcialmente os embargos de\ndeclaração tão-somente para delimitar os efeitos e o alcance\nterritorial concernente à proibição de contratar com o poder público\ne declarar a solidariedade quanto ao ressarcimento do dano, em nada\nmodificando as conclusões do acórdão da apelação acerca do elemento\nsubjetivo, mas, pelo contrário, as ratificou expressamente.\n4. O acórdão embargado não possui as omissões e contradições\nindicadas pela parte embargante, tampouco incorreu em reformatio in\npejus ou ignorou o efeito substitutivo do julgamento da apelação. Os\npresentes embargos de declaração veiculam mero inconformismo com o\nresultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, o que se mostra\nincabível nessa via integrativa.\n5. Constatação, no caso concreto, de que a parte embargante vem\napresentando uma sucessão de recursos dirigidos a esta Corte\nSuperior não tendo obtido êxito em nenhum deles. Tudo evidenciando o\nnítido caráter protelatório e a intenção de protelar o trânsito em\njulgado e atingir a prescrição intercorrente, como sustentou o\nMinistério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na impugnação aos\npresentes declaratórios.\n6. Houve a interposição de recurso especial, no qual se alegou a\nexistência de julgamento extra petita, a ausência de elemento\nsubjetivo e de dano ao erário que justificassem a condenação, bem\ncomo a desproporcionalidade das sanções. O recurso especial não foi\nadmitido pelo Tribunal estadual. Houve a interposição de agravo em\nrecurso especial, o qual não foi conhecido pela Presidência do\nSuperior Tribunal de Justiça, pela aplicação da Súmula n. 182 desta\nCorte Superior. Adveio agravo interno, o qual restou desprovido, em\nacórdão unânime da Segunda Turma, relatado pela Exma. Sra. Ministra\nAssusete Magalhães. Advieram então, embargos de declaração, também\nrejeitados unanimemente pela Segunda Turma, em acórdão de minha\nrelatoria. Os presentes embargos declaratórios, por sua vez, como\ndemonstrado no presente voto, apenas evidenciam o nítido\ninconformismo da parte embargante.\n7. Em situações como a presente, em que evidente a inexistência dos\nvícios apontados nos embargos de declaração, tem essa Corte Superior\nnão conhecido do recurso integrativo, diante do seu manifestado\ndescabimento, aplicado a multa processual e determinado a\ncertificação do trânsito em julgado, mormente quando se cuida de\nsegundo recurso integrativo, como no caso concreto.\n8. O Parquet estadual postulou no sentido de que seja aplicada multa\nem razão da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art.\n1.026, § 2º, do CPC, bem como pela prática de ato atentatório à\ndignidade da justiça e por litigância de má-fé, porque teriam sido\ninfringidos art. 77, incisos I a III do CPC, e também, no art. 80,\nincisos I, II, IV, V, VI e VIII, do art. 80 do mesmo Estatuto\nProcessual. No entanto, tenho que, no caso concreto, é suficiente\npara coibir a insistência infundada da parte embargante, a\ndeterminação do imediato trânsito em julgado do agravo em recurso\nespecial.\n9. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de\ncertificação do trânsito em julgado do presente agravo em recurso\nespecial, e a imediata remessados autos ao Egrégio Supremo Tribunal\nFederal, em razão da existência, nos autos, de agravo em recurso\nextraordinário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"48e5ba1f43dae987c978d689ceacebb447c6c53b98e21adb78f9ebcc7422f175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
