# Registro público: STJ — 1636418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4f71f44dadd5eb577c4cefcd85951a78ae014924ef3e7fd1727c7612b5ba7ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904187
- **Número de registro na fonte:** 201903684660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO.
DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO
ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER
NITIDAMENTE PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS COM DETERMINAÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É manifestamente descabido falar em decisão-surpresa, sob a
alegação de que o acórdão embargado teria feito equivocada
interpretação da sentença e do acórdão proferido no julgamento da
apelação em que houve a interposição do presente recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual asseverou que a existência de culpa grave era
suficiente para configurar o ato de improbidade administrativa e, no
caso concreto, afirmou estava demonstrada, ao menos, "a culpa
grave". Contudo, a expressão "ao menos", não significou que a
condenação estava se dando apenas na modalidade culposa, como
sustenta a parte embargante. Na verdade, pela leitura da
fundamentação lançada no voto que ratificou a sentença, constata-se
que o Tribunal de segundo grau, assim como o Julgador de piso,
entendeu pela presença, também, do dolo específico e a ocorrência de
dano efetivo ao erário.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem acolheu parcialmente os embargos de
declaração tão-somente para delimitar os efeitos e o alcance
territorial concernente à proibição de contratar com o poder público
e declarar a solidariedade quanto ao ressarcimento do dano, em nada
modificando as conclusões do acórdão da apelação acerca do elemento
subjetivo, mas, pelo contrário, as ratificou expressamente.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão embargado não possui as omissões e contradições
indicadas pela parte embargante, tampouco incorreu em reformatio in
pejus ou ignorou o efeito substitutivo do julgamento da apelação. Os
presentes embargos de declaração veiculam mero inconformismo com o
resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, o que se mostra
incabível nessa via integrativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Constatação, no caso concreto, de que a parte embargante vem
apresentando uma sucessão de recursos dirigidos a esta Corte
Superior não tendo obtido êxito em nenhum deles. Tudo evidenciando o
nítido caráter protelatório e a intenção de protelar o trânsito em
julgado e atingir a prescrição intercorrente, como sustentou o
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na impugnação aos
presentes declaratórios.
- **Item 6 (texto oficial):** Houve a interposição de recurso especial, no qual se alegou a
existência de julgamento extra petita, a ausência de elemento
subjetivo e de dano ao erário que justificassem a condenação, bem
como a desproporcionalidade das sanções. O recurso especial não foi
admitido pelo Tribunal estadual. Houve a interposição de agravo em
recurso especial, o qual não foi conhecido pela Presidência do
Superior Tribunal de Justiça, pela aplicação da Súmula n. 182 desta
Corte Superior. Adveio agravo interno, o qual restou desprovido, em
acórdão unânime da Segunda Turma, relatado pela Exma. Sra. Ministra
Assusete Magalhães. Advieram então, embargos de declaração, também
rejeitados unanimemente pela Segunda Turma, em acórdão de minha
relatoria. Os presentes embargos declaratórios, por sua vez, como
demonstrado no presente voto, apenas evidenciam o nítido
inconformismo da parte embargante.
- **Item 7 (texto oficial):** Em situações como a presente, em que evidente a inexistência dos
vícios apontados nos embargos de declaração, tem essa Corte Superior
não conhecido do recurso integrativo, diante do seu manifestado
descabimento, aplicado a multa processual e determinado a
certificação do trânsito em julgado, mormente quando se cuida de
segundo recurso integrativo, como no caso concreto.
- **Item 8 (texto oficial):** O Parquet estadual postulou no sentido de que seja aplicada multa
em razão da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC, bem como pela prática de ato atentatório à
dignidade da justiça e por litigância de má-fé, porque teriam sido
infringidos art. 77, incisos I a III do CPC, e também, no art. 80,
incisos I, II, IV, V, VI e VIII, do art. 80 do mesmo Estatuto
Processual. No entanto, tenho que, no caso concreto, é suficiente
para coibir a insistência infundada da parte embargante, a
determinação do imediato trânsito em julgado do agravo em recurso
especial.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos com determinação de
certificação do trânsito em julgado do presente agravo em recurso
especial, e a imediata remessados autos ao Egrégio Supremo Tribunal
Federal, em razão da existência, nos autos, de agravo em recurso
extraordinário.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO.
DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO
ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER
NITIDAMENTE PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS COM DETERMINAÇÃO DE
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS AO STF.
1. É manifestamente descabido falar em decisão-surpresa, sob a
alegação de que o acórdão embargado teria feito equivocada
interpretação da sentença e do acórdão proferido no julgamento da
apelação em que houve a interposição do presente recurso especial.
2. A Corte estadual asseverou que a existência de culpa grave era
suficiente para configurar o ato de improbidade administrativa e, no
caso concreto, afirmou estava demonstrada, ao menos, "a culpa
grave". Contudo, a expressão "ao menos", não significou que a
condenação estava se dando apenas na modalidade culposa, como
sustenta a parte embargante. Na verdade, pela leitura da
fundamentação lançada no voto que ratificou a sentença, constata-se
que o Tribunal de segundo grau, assim como o Julgador de piso,
entendeu pela presença, também, do dolo específico e a ocorrência de
dano efetivo ao erário.
3. O Tribunal de origem acolheu parcialmente os embargos de
declaração tão-somente para delimitar os efeitos e o alcance
territorial concernente à proibição de contratar com o poder público
e declarar a solidariedade quanto ao ressarcimento do dano, em nada
modificando as conclusões do acórdão da apelação acerca do elemento
subjetivo, mas, pelo contrário, as ratificou expressamente.
4. O acórdão embargado não possui as omissões e contradições
indicadas pela parte embargante, tampouco incorreu em reformatio in
pejus ou ignorou o efeito substitutivo do julgamento da apelação. Os
presentes embargos de declaração veiculam mero inconformismo com o
resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável, o que se mostra
incabível nessa via integrativa.
5. Constatação, no caso concreto, de que a parte embargante vem
apresentando uma sucessão de recursos dirigidos a esta Corte
Superior não tendo obtido êxito em nenhum deles. Tudo evidenciando o
nítido caráter protelatório e a intenção de protelar o trânsito em
julgado e atingir a prescrição intercorrente, como sustentou o
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na impugnação aos
presentes declaratórios.
6. Houve a interposição de recurso especial, no qual se alegou a
existência de julgamento extra petita, a ausência de elemento
subjetivo e de dano ao erário que justificassem a condenação, bem
como a desproporcionalidade das sanções. O recurso especial não foi
admitido pelo Tribunal estadual. Houve a interposição de agravo em
recurso especial, o qual não foi conhecido pela Presidência do
Superior Tribunal de Justiça, pela aplicação da Súmula n. 182 desta
Corte Superior. Adveio agravo interno, o qual restou desprovido, em
acórdão unânime da Segunda Turma, relatado pela Exma. Sra. Ministra
Assusete Magalhães. Advieram então, embargos de declaração, também
rejeitados unanimemente pela Segunda Turma, em acórdão de minha
relatoria. Os presentes embargos declaratórios, por sua vez, como
demonstrado no presente voto, apenas evidenciam o nítido
inconformismo da parte embargante.
7. Em situações como a presente, em que evidente a inexistência dos
vícios apontados nos embargos de declaração, tem essa Corte Superior
não conhecido do recurso integrativo, diante do seu manifestado
descabimento, aplicado a multa processual e determinado a
certificação do trânsito em julgado, mormente quando se cuida de
segundo recurso integrativo, como no caso concreto.
8. O Parquet estadual postulou no sentido de que seja aplicada multa
em razão da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC, bem como pela prática de ato atentatório à
dignidade da justiça e por litigância de má-fé, porque teriam sido
infringidos art. 77, incisos I a III do CPC, e também, no art. 80,
incisos I, II, IV, V, VI e VIII, do art. 80 do mesmo Estatuto
Processual. No entanto, tenho que, no caso concreto, é suficiente
para coibir a insistência infundada da parte embargante, a
determinação do imediato trânsito em julgado do agravo em recurso
especial.
9. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de
certificação do trânsito em julgado do presente agravo em recurso
especial, e a imediata remessados autos ao Egrégio Supremo Tribunal
Federal, em razão da existência, nos autos, de agravo em recurso
extraordinário.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f4f71f44dadd5eb577c4cefcd85951a78ae014924ef3e7fd1727c7612b5ba7ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f4f71f44dadd5eb577c4cefcd85951a78ae014924ef3e7fd1727c7612b5ba7ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.890.526 do STJ: agravo em recurso extraordinário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1890526/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contra a decisão da presidência do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial ou extraordinário, ao argumento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, cabe apenas agravo interno, sendo inadmissível o agravo em recurso especial (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). 2. Entretanto, a presente hipótese não trata da pretensão de se verificar a correção do juízo de conformismo exercido pelo Tribunal de origem ao tema fixado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, mas sim de se impugnar questão procedimental adotada pela Corte estadual, qual seja, se a Presidência do Tribunal de segundo grau possui competência para realizar o juízo de conformidade ou se é imprescindível a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão impugnado por meio de recurso excepcional, ou seja, aponta-se violação à legislação federal, merecendo ser conhecido o recurso especial. 3. A determinação da Ministra Cármen Lúcia, do STF, foi de que os autos fossem devolvidos ao TJGO para, quanto ao Tema 339/STF, observar o procedimento previsto no art. 1.030, I e II, do CPC/2015. 4. De acordo com as regras dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de segundo grau a realização do juízo de conformidade com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em precedentes vinculantes, o qual deverá negar seguimento ao recurso especial ou recurso extraordinário que esteja de acordo com a tese repetitiva ou firmada em repercussão geral, tanto é que a própria lei prevê o cabimento de agravo interno contra essa decisão, caso em que o Órgão Especial da Corte a quo poderá verificar a correção da decisão monocrática. 4.1. Interposto o agravo interno, o Órgão Especial do Tribunal poderá desprover o agravo, concordando com o desfecho proposto pela Presidência ou poderá discordar da decisão agravada, dando provimento ao agravo interno a fim de, reconhecendo a discrepância entre o entendimento do acórdão recorrido e a tese firmada pelas Cortes Superiores, determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para realizar eventual juízo de retratação. 5. De outro lado, caso o Presidente ou o Vice-Presidente constate a contrariedade do acórdão recorrido ao tema fixado em precedente vinculante - e somente nesta hipótese - os autos serão remetidos ao órgão fracionário prolator da decisão para, se assim entender, realizar o juízo de retratação. Portanto, necessária a reforma do acórdão do Órgão Especial que cassa a decisão de Presidência por considerar incompetente para exercer o juízo de conformidade. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000838399, publicado pelo tribunal em 23 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.890.526, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, extraordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** f5dffe624cf529aced60256ceeb0e2ef0375c50938b6bba810d03c995c054a49
- **SHA-256 do registro documental:** f4f71f44dadd5eb577c4cefcd85951a78ae014924ef3e7fd1727c7612b5ba7ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1890526%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1636418 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f4f71f44dadd5eb577c4cefcd85951a78ae014924ef3e7fd1727c7612b5ba7ce
- **SHA-256 do comentário:** 8464c995810c97389a757753306f8b83e7bd65865503327473ed61c5ab00492d
