{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87952,"origem":"stj","sha256_origem":"36f2a8a922609addc358a1e596400a4233b82f5542ca6b264fe6b1fc54fd7d1b","registro_original":{"id_fonte":"000904425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1747620","numero_registro":"201801433037","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE\nATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA\nENTREGA DA DIMOB, CUJO PAGAMENTO, NO CASO, FOI EFETUADO EM 2008.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CTN. SITUAÇÃO QUE, NO\nENTANTO, NÃO SE ENCONTRAVA PREVISTA NO ART. 57, I, DA MEDIDA\nPROVISÓRIA 2.158-35/2001, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.\nCONFIGURAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DESSE DISPOSITIVO LEGAL E DA\nDIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, PELO STJ,\nNO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que \"as\nresponsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto\ncom a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas\npelo art. 138 do CTN\" (EREsp 246.295/RS, relator Ministro José\nDelgado, Primeira Seção, DJU de 20/8/2001).\n2. A Primeira Turma desta Corte, ao julgar o REsp 1.322.275/PE\n(relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/10/2013) -\ncujo respectivo acórdão foi apontado como paradigma e envolve\nsituação fática ocorrida sob a vigência da redação original do art.\n57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001 -, afastou a multa em\nquestão, porquanto esse dispositivo legal, em sua redação original,\nnão previa a aplicação da multa pela apresentação extemporânea da\nDimob. A Instrução Normativa vigente à época dos fatos, por sua vez,\nalargava o texto normativo para impor a multa pela entrega a\ndestempo dessa declaração. Entretanto, nos termos do art. 97, V, do\nCTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades.\n3. No caso concreto, ao manter a sentença de improcedência do pedido\nformulado na petição inicial desta ação ordinária - ação que busca\na restituição, seja em moeda, seja via compensação, da multa paga,\nem 2008, pelo atraso na entrega da Declaração de Informações sobre\nAtividades Imobiliárias (Dimob) -, o Tribunal de origem deixou\nconsignado que a multa em questão foi aplicada com fundamento no\nart. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, olvidando-se, porém,\nde que esse dispositivo legal, em sua redação original, vigente à\népoca do pagamento da penalidade, em 2008, não previa a aplicação da\nmulta pela apresentação extemporânea da Dimob. Assim decidindo, o\nTribunal de origem contrariou o art. 57, I, da Medida Provisória\n2.158-35/2001, e divergiu, ainda, da orientação firmada, pelo STJ,\nno acórdão apontado como paradigma.\n4. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0c226b249d2429d0cf98bf8b88a753f71ded39f32b2ff8620cc069fc81b3365b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
