# Registro público: STJ — 1747620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36f2a8a922609addc358a1e596400a4233b82f5542ca6b264fe6b1fc54fd7d1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA
ENTREGA DA DIMOB, CUJO PAGAMENTO, NO CASO, FOI EFETUADO EM 2008.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CTN. SITUAÇÃO QUE, NO
ENTANTO, NÃO SE ENCONTRAVA PREVISTA NO ART. 57, I, DA MEDIDA
PROVISÓRIA 2.158-35/2001, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DESSE DISPOSITIVO LEGAL E DA
DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, PELO STJ,
NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que "as
responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto
com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas
pelo art. 138 do CTN" (EREsp 246.295/RS, relator Ministro José
Delgado, Primeira Seção, DJU de 20/8/2001).
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte, ao julgar o REsp 1.322.275/PE
(relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/10/2013) -
cujo respectivo acórdão foi apontado como paradigma e envolve
situação fática ocorrida sob a vigência da redação original do art.
57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001 -, afastou a multa em
questão, porquanto esse dispositivo legal, em sua redação original,
não previa a aplicação da multa pela apresentação extemporânea da
Dimob. A Instrução Normativa vigente à época dos fatos, por sua vez,
alargava o texto normativo para impor a multa pela entrega a
destempo dessa declaração. Entretanto, nos termos do art. 97, V, do
CTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, ao manter a sentença de improcedência do pedido
formulado na petição inicial desta ação ordinária - ação que busca
a restituição, seja em moeda, seja via compensação, da multa paga,
em 2008, pelo atraso na entrega da Declaração de Informações sobre
Atividades Imobiliárias (Dimob) -, o Tribunal de origem deixou
consignado que a multa em questão foi aplicada com fundamento no
art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, olvidando-se, porém,
de que esse dispositivo legal, em sua redação original, vigente à
época do pagamento da penalidade, em 2008, não previa a aplicação da
multa pela apresentação extemporânea da Dimob. Assim decidindo, o
Tribunal de origem contrariou o art. 57, I, da Medida Provisória
2.158-35/2001, e divergiu, ainda, da orientação firmada, pelo STJ,
no acórdão apontado como paradigma.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - DIMOB. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA
ENTREGA DA DIMOB, CUJO PAGAMENTO, NO CASO, FOI EFETUADO EM 2008.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 138 DO CTN. SITUAÇÃO QUE, NO
ENTANTO, NÃO SE ENCONTRAVA PREVISTA NO ART. 57, I, DA MEDIDA
PROVISÓRIA 2.158-35/2001, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO DESSE DISPOSITIVO LEGAL E DA
DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA, PELO STJ,
NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que "as
responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto
com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas
pelo art. 138 do CTN" (EREsp 246.295/RS, relator Ministro José
Delgado, Primeira Seção, DJU de 20/8/2001).
2. A Primeira Turma desta Corte, ao julgar o REsp 1.322.275/PE
(relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 17/10/2013) -
cujo respectivo acórdão foi apontado como paradigma e envolve
situação fática ocorrida sob a vigência da redação original do art.
57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001 -, afastou a multa em
questão, porquanto esse dispositivo legal, em sua redação original,
não previa a aplicação da multa pela apresentação extemporânea da
Dimob. A Instrução Normativa vigente à época dos fatos, por sua vez,
alargava o texto normativo para impor a multa pela entrega a
destempo dessa declaração. Entretanto, nos termos do art. 97, V, do
CTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades.
3. No caso concreto, ao manter a sentença de improcedência do pedido
formulado na petição inicial desta ação ordinária - ação que busca
a restituição, seja em moeda, seja via compensação, da multa paga,
em 2008, pelo atraso na entrega da Declaração de Informações sobre
Atividades Imobiliárias (Dimob) -, o Tribunal de origem deixou
consignado que a multa em questão foi aplicada com fundamento no
art. 57, I, da Medida Provisória 2.158-35/2001, olvidando-se, porém,
de que esse dispositivo legal, em sua redação original, vigente à
época do pagamento da penalidade, em 2008, não previa a aplicação da
multa pela apresentação extemporânea da Dimob. Assim decidindo, o
Tribunal de origem contrariou o art. 57, I, da Medida Provisória
2.158-35/2001, e divergiu, ainda, da orientação firmada, pelo STJ,
no acórdão apontado como paradigma.
4. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
