{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87953,"origem":"stj","sha256_origem":"da8f7fc89ee9bdf9f053878f298db2cb9a8899c47f3623fffd785a34c64974a5","registro_original":{"id_fonte":"000904444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1703600","numero_registro":"201702647181","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DEVIDOS\nPELO PAGAMENTO COM ATRASO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. RECURSO\nESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, regra\ngeral, os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, o\nque permite que sobre eles incidam Imposto de Renda e Contribuição\nSocial sobre o Lucro Líquido. Os juros de mora decorrentes do\npagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam\nà regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que,\nexcepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.\nTambém escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda\naqueles juros de mora devidos pelo pagamento com atraso de verba\nprincipal que seja isenta ou fora do campo de incidência do Imposto\nde Renda. Nesse contexto, os juros moratórios recebidos pelas\npessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações\ncontratuais sujeitas à tributação, ante seu caráter de lucros\ncessantes, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda e da\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes.\n2. No caso, em razão de os juros de mora serem devidos quando os\npagamentos de títulos de créditos são efetuados a favor da parte\nautora, ora recorrente, após o prazo de vencimento desses títulos,\nos juros de mora, nessa situação específica, estão sujeitos à regra\ngeral de incidência do IRPJ e da CSLL e não se encontram abrangidos\npor qualquer regra de isenção, motivo pelo qual não há ilegalidade\nna tributação em comento.\n3. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco\nAurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9874d125294a1968bb4b8f75f54937e378d33e90c65213d58469e5af2d40ed62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
