# Registro público: STJ — 1703600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da8f7fc89ee9bdf9f053878f298db2cb9a8899c47f3623fffd785a34c64974a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DEVIDOS
PELO PAGAMENTO COM ATRASO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, regra
geral, os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, o
que permite que sobre eles incidam Imposto de Renda e Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido. Os juros de mora decorrentes do
pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam
à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que,
excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.
Também escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda
aqueles juros de mora devidos pelo pagamento com atraso de verba
principal que seja isenta ou fora do campo de incidência do Imposto
de Renda. Nesse contexto, os juros moratórios recebidos pelas
pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações
contratuais sujeitas à tributação, ante seu caráter de lucros
cessantes, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, em razão de os juros de mora serem devidos quando os
pagamentos de títulos de créditos são efetuados a favor da parte
autora, ora recorrente, após o prazo de vencimento desses títulos,
os juros de mora, nessa situação específica, estão sujeitos à regra
geral de incidência do IRPJ e da CSLL e não se encontram abrangidos
por qualquer regra de isenção, motivo pelo qual não há ilegalidade
na tributação em comento.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DEVIDOS
PELO PAGAMENTO COM ATRASO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, regra
geral, os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, o
que permite que sobre eles incidam Imposto de Renda e Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido. Os juros de mora decorrentes do
pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam
à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que,
excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.
Também escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda
aqueles juros de mora devidos pelo pagamento com atraso de verba
principal que seja isenta ou fora do campo de incidência do Imposto
de Renda. Nesse contexto, os juros moratórios recebidos pelas
pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações
contratuais sujeitas à tributação, ante seu caráter de lucros
cessantes, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes.
2. No caso, em razão de os juros de mora serem devidos quando os
pagamentos de títulos de créditos são efetuados a favor da parte
autora, ora recorrente, após o prazo de vencimento desses títulos,
os juros de mora, nessa situação específica, estão sujeitos à regra
geral de incidência do IRPJ e da CSLL e não se encontram abrangidos
por qualquer regra de isenção, motivo pelo qual não há ilegalidade
na tributação em comento.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco
Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
