{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87957,"origem":"stj","sha256_origem":"a5ae746d401369925661f8d8dc7d9280348cfd4ed56d34dd1c8ce2005c7355e9","registro_original":{"id_fonte":"000904459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2148664","numero_registro":"202402028189","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA\nCOLETIVO. POSSIBILIDADE DE ALEGAR A COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E\nA GFM, NA EXECUÇÃO, SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO\nCOLETIVA. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP N. 1.235.513/AL, JULGADO\nSOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 476/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou\norientação no sentido de que \"nos embargos à execução, a compensação\nsó pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de\nconhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível\nde ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida\npela coisa julgada\".\n2. Apesar de a referida tese ter sido firmada sobre o artigo 741,\ninciso VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente\ncaso, uma vez que o artigo 535, inciso VI, do CPC/2015 possui\nredação quase idêntica ao dispositivo do código anterior e, em ambos\nos casos, trata-se da alegação de compensação na\nexecução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.\n3. \"A tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às execuções\nindividuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do\nque sustenta a agravante e do que decidido pelo Tribunal de origem\"\n(AgInt no REsp n. 2.124.763/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"85191260660f5ead099b3f0cb48282dba036e8925cc93fe3ed9577c4360dab78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
