# Registro público: STJ — 2148664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5ae746d401369925661f8d8dc7d9280348cfd4ed56d34dd1c8ce2005c7355e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904459
- **Número de registro na fonte:** 202402028189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. POSSIBILIDADE DE ALEGAR A COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E
A GFM, NA EXECUÇÃO, SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
COLETIVA. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP N. 1.235.513/AL, JULGADO
SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 476/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou
orientação no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada".
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar de a referida tese ter sido firmada sobre o artigo 741,
inciso VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente
caso, uma vez que o artigo 535, inciso VI, do CPC/2015 possui
redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior e, em ambos
os casos, trata-se da alegação de compensação na
execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
- **Item 3 (texto oficial):** "A tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às execuções
individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do
que sustenta a agravante e do que decidido pelo Tribunal de origem"
(AgInt no REsp n. 2.124.763/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. POSSIBILIDADE DE ALEGAR A COMPENSAÇÃO DA VPE COM A GEFM E
A GFM, NA EXECUÇÃO, SE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO
COLETIVA. RATIO DECIDENDI FIRMADA NO RESP N. 1.235.513/AL, JULGADO
SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 476/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou
orientação no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada".
2. Apesar de a referida tese ter sido firmada sobre o artigo 741,
inciso VI, do CPC/1973, a ratio decidendi aplica-se ao presente
caso, uma vez que o artigo 535, inciso VI, do CPC/2015 possui
redação quase idêntica ao dispositivo do código anterior e, em ambos
os casos, trata-se da alegação de compensação na
execução/cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
3. "A tese fixada no Tema 476/STJ também se aplica às execuções
individuais de títulos decorrentes de ação coletiva, ao contrário do
que sustenta a agravante e do que decidido pelo Tribunal de origem"
(AgInt no REsp n. 2.124.763/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a5ae746d401369925661f8d8dc7d9280348cfd4ed56d34dd1c8ce2005c7355e9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148664 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a5ae746d401369925661f8d8dc7d9280348cfd4ed56d34dd1c8ce2005c7355e9
- **SHA-256 do comentário:** 93d3a5a74bac1fcdfc13ae93bb4e6e08d7ff6e4a63d783c95033a9c946fbd11e
