{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8796,"origem":"stj","sha256_origem":"161229cbf4b7733c3f4324859b9d4f64793a1d35617903d4bf575c0b50936938","registro_original":{"id_fonte":"000822961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055755","numero_registro":"202200139461","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 6º, V e 47 do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282\nE 356/STF. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL\nNÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO\nDESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em\nrecurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.\n 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso\nespecial,\n mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco\nsuscitados embargos de declaração para sanar eventual omissão,\nporquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por\nanalogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.\n 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o\nsimples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar\ndanos morais.\n 4. No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole\no mero aborrecimento, decorrente do atraso na entrega do imóvel,\nenseja a manutenção do acórdão objurgado que determinou o\nafastamento da indenização por danos morais.\n 5. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta\na simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas\nas circunstâncias que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os\nrequisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º,\ndo RISTJ.\n 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,\nem novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6e929666ba8a42f2ca308591008d5f1089da2a72bd74a736cf626154fc930d15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
