# Registro público: STJ — 2055755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8796/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 161229cbf4b7733c3f4324859b9d4f64793a1d35617903d4bf575c0b50936938

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 6º, V e 47 do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial,
 mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco
suscitados embargos de declaração para sanar eventual omissão,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar
danos morais.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole
o mero aborrecimento, decorrente do atraso na entrega do imóvel,
enseja a manutenção do acórdão objurgado que determinou o
afastamento da indenização por danos morais.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta
a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º,
do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 6º, V e 47 do CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356/STF. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso
especial,
 mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco
suscitados embargos de declaração para sanar eventual omissão,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o
simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar
danos morais.
 4. No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole
o mero aborrecimento, decorrente do atraso na entrega do imóvel,
enseja a manutenção do acórdão objurgado que determinou o
afastamento da indenização por danos morais.
 5. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta
a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º,
do RISTJ.
 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
