# Registro público: STJ — 2129248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5c2b1c7c962c12042f17641a03fa7d2eeb36d57f3fef23dae4e195a812a8688

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA DE NATUREZA PROCESSUAL. LEI NOVA
SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 1.170/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Corte Especial deste Tribunal Superior, em regime de recursos
repetitivos, firmou orientação no sentido de que a correção
monetária e os juros de mora constituem parcelas de natureza
processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n.
11.960/2009 se aplica, de imediato, aos processos em curso,
relativamente ao período posterior à sua vigência, à luz do
princípio tempus regit actum (cf. Temas ns. 491 e 492, REsp n.
1.205.946/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19.10.2011,
DJe 2.2.2012)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.570/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 16/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF,
afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações
de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser
aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão,
fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos
os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o
trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois,
nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg
no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao analisar a questão, em sede de repercussão geral, o STF
definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação
dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida
legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo
judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento,
aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a
ratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção
monetária. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELA DE NATUREZA PROCESSUAL. LEI NOVA
SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODOS OS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 1.170/STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, em regime de recursos
repetitivos, firmou orientação no sentido de que a correção
monetária e os juros de mora constituem parcelas de natureza
processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n.
11.960/2009 se aplica, de imediato, aos processos em curso,
relativamente ao período posterior à sua vigência, à luz do
princípio tempus regit actum (cf. Temas ns. 491 e 492, REsp n.
1.205.946/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19.10.2011,
DJe 2.2.2012)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.570/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024,
DJe de 16/5/2024).
2. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF,
afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações
de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser
aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão,
fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o
regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos
os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o
trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois,
nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg
no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 25.9.2015)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
3. Ao analisar a questão, em sede de repercussão geral, o STF
definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação
dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida
legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo
judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF).
4. Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento,
aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a
ratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção
monetária. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
