{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87964,"origem":"stj","sha256_origem":"41610dbfd4ba37894b06c5c6c5bf0e961517e289007f4ffd770868d57d735dc0","registro_original":{"id_fonte":"000904651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no PDist no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2572630","numero_registro":"202400530990","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PEDIDO\nDE DISTINÇÃO ACOLHIDO. EVENTUAL REPERCUSSÃO DO DECIDIDO NO TEMA N.\n1.239/STJ AO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO NA\nCOORDENADORIA DO ÓRGÃO JULGADOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando\nreconhecer a ilegalidade no ato praticado pela autoridade indicada\nquanto à cobrança das contribuições sociais do PIS e da Cofins\nincidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços\nrealizada a outras pessoas (físicas ou jurídicas) também situadas na\nZona Franca de Manaus.\nII - Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para afastar a exigibilidade da contribuição\npara o PIS e para Cofins sobre as receitas decorrentes da prestação\nde serviços na Zona Franca de Manaus, garantida a compensação\ntributária.\nIII - A matéria deduzida no presente caso, qual seja, incidência de\nPIS e Cofins sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias\nde origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da\nárea abrangida pela Zona Franca de Manaus, foi afetada perante a\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no §\n5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo\núnico do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça (Tema n. 1.239 - da relatoria do Ministro Gurgel de Faria).\nIV - Conforme ficou claro na decisão de fls. 481-482, há distinção\nda matéria aqui analisada com o Tema n. 1.239/STJ, mas foi\nindeferido o pedido de prosseguimento do julgamento do recurso\nfazendário, diante do encaminhamento dos autos à Coordenadoria, em\nrazão de eventual reflexo do decidido no Tema n. 1.239/STJ ao\npresente caso.\nV - Em atenção aos princípios da segurança jurídica, proteção da\nconfiança e isonomia, é possível determinar o sobrestamento do\nandamento processual diante de eventual julgamento de matéria em\noutro processo, cujos fundamentos possam interferir no caso.\nVI - A possibilidade de que o julgamento do recurso possa\ninfluenciar a solução de casos semelhantes tem levado os Ministros\nda Primeira Seção a determinar tanto o sobrestamento na\nCoordenadoria como na origem. Nessse sentido: EDcl no REsp n.\n812.948/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda\nTurma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; EDcl nos EDcl no\nAgInt no REsp n. 2.084.665/PR, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos\nEDcl no AgInt no REsp n. 2.021.986/PR, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fccff73e14895707ccc79b3316b85125cbb16fb7aa884690d2baf9597ef3559a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
