{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87966,"origem":"stj","sha256_origem":"acea2f446382279d6ca97a10bbc64f1bbd1e1133b7eaca6cbd281307eb29548b","registro_original":{"id_fonte":"000904917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1756163","numero_registro":"202002321097","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE.\nDESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS. PRECEDENTES. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento foi\nrealizado de modo intempestivo. Súmula n. 187/STJ.\n2. \"Nos casos de processos eletrônicos, a jurisprudência desta Corte\nfirmou-se no sentido de que os prazos processuais ficaram suspensos\nentre 19/03/2020 a 30/04/2020 pelas Resoluções nº 313, 314, 318 e\n322 do CNJ, voltando o prazo a fluir em 04/05/2020, ressalvada a\nsuspensão em outros períodos determinada pelo Tribunal de origem,\nque deverá ser devidamente comprovada no ato da interposição do\nrecurso, mediante a juntada de documento oficial idôneo, não sendo\nsuficiente a mera citação, indicação ou transcrição dos atos\nnormativos nas razões do recurso especial\" (AgInt no AREsp n.\n1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/88d2bc43-69dc-4ec0-81b2-cf229f85e673/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2701a086f91118404815ab4685e7c23f0c15ce4de82a7785889c3e5d37bb5f0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
