{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87968,"origem":"stj","sha256_origem":"3a145de3b20653eb2592f4ef596f69ca77874113b76ff9df8eacf278bfa0f91f","registro_original":{"id_fonte":"000900723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173099","numero_registro":"202401631930","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS.\nADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.\nIMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.\nSÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.  AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de\nProcesso Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade\nrecursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto\nda decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos\nnela lançados para obstar sua pretensão.\n2. No caso, não houve a impugnação concreta a nenhum dos fundamentos\nutilizados, na decisão agravada, para não conhecer do recurso\nespecial, sendo que o agravo interno sequer menciona quais são as\nquestões debatidas no apelo nobre.\n3. No tocante às Súmulas n. 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal\nFederal, as razões do agravo interno apenas se limitaram a sustentar\nque não incidiriam no caso concreto, sem tecer nenhuma argumentação\nem relação aos fundamentos pelos quais foram aplicadas pela decisão\nagravada.\n4. O agravo interno é completamente silente acerca dos fundamentos\nde que a via do recurso especial não se presta para análise de\nofensa a dispositivos da Constituição da República, bem assim de que\n\"o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito à\npercepção do adicional de insalubridade, com lastro na interpretação\nde dispositivos constitucionais e de leis locais\" e que seria caso\nde aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.\n5. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão\nagravada, pois a tratam como se não tivesse conhecido de agravo em\nrecurso especial, pela falta de impugnação aos fundamentos de\ninadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem. Contudo, o\nrecurso especial objeto destes autos foi admitido pela Corte\nEstadual, inexistindo o agravo em recurso especial a que se refere o\nagravo interno. A decisão agravada, na verdade, não conheceu do\npróprio recurso especial interposto pelo agravante.\n6. Também a demonstrar a dissociação das razões do agravo interno\ncom a decisão agravada, está a circunstância de que sustentam elas\nnão ser necessário o reexame de provas, pois o caso seria de\nrevaloração das provas, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7\ndo STJ. Contudo, o referido Enunciado não foi utilizado como um dos\nfundamentos para o não conhecimento do recurso especial.\n7. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2318133>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d3f248c293f6800140d2180a9b5d38827944e70fded94f6dc5556cb050de881c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
