# Registro público: STJ — 2173099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a145de3b20653eb2592f4ef596f69ca77874113b76ff9df8eacf278bfa0f91f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.  AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de
Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade
recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto
da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos
nela lançados para obstar sua pretensão.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não houve a impugnação concreta a nenhum dos fundamentos
utilizados, na decisão agravada, para não conhecer do recurso
especial, sendo que o agravo interno sequer menciona quais são as
questões debatidas no apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante às Súmulas n. 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, as razões do agravo interno apenas se limitaram a sustentar
que não incidiriam no caso concreto, sem tecer nenhuma argumentação
em relação aos fundamentos pelos quais foram aplicadas pela decisão
agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo interno é completamente silente acerca dos fundamentos
de que a via do recurso especial não se presta para análise de
ofensa a dispositivos da Constituição da República, bem assim de que
"o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito à
percepção do adicional de insalubridade, com lastro na interpretação
de dispositivos constitucionais e de leis locais" e que seria caso
de aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão
agravada, pois a tratam como se não tivesse conhecido de agravo em
recurso especial, pela falta de impugnação aos fundamentos de
inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem. Contudo, o
recurso especial objeto destes autos foi admitido pela Corte
Estadual, inexistindo o agravo em recurso especial a que se refere o
agravo interno. A decisão agravada, na verdade, não conheceu do
próprio recurso especial interposto pelo agravante.
- **Item 6 (texto oficial):** Também a demonstrar a dissociação das razões do agravo interno
com a decisão agravada, está a circunstância de que sustentam elas
não ser necessário o reexame de provas, pois o caso seria de
revaloração das provas, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7
do STJ. Contudo, o referido Enunciado não foi utilizado como um dos
fundamentos para o não conhecimento do recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS E ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.  AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de
Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade
recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto
da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos
nela lançados para obstar sua pretensão.
2. No caso, não houve a impugnação concreta a nenhum dos fundamentos
utilizados, na decisão agravada, para não conhecer do recurso
especial, sendo que o agravo interno sequer menciona quais são as
questões debatidas no apelo nobre.
3. No tocante às Súmulas n. 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, as razões do agravo interno apenas se limitaram a sustentar
que não incidiriam no caso concreto, sem tecer nenhuma argumentação
em relação aos fundamentos pelos quais foram aplicadas pela decisão
agravada.
4. O agravo interno é completamente silente acerca dos fundamentos
de que a via do recurso especial não se presta para análise de
ofensa a dispositivos da Constituição da República, bem assim de que
"o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito à
percepção do adicional de insalubridade, com lastro na interpretação
de dispositivos constitucionais e de leis locais" e que seria caso
de aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
5. As razões do agravo interno estão dissociadas da decisão
agravada, pois a tratam como se não tivesse conhecido de agravo em
recurso especial, pela falta de impugnação aos fundamentos de
inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem. Contudo, o
recurso especial objeto destes autos foi admitido pela Corte
Estadual, inexistindo o agravo em recurso especial a que se refere o
agravo interno. A decisão agravada, na verdade, não conheceu do
próprio recurso especial interposto pelo agravante.
6. Também a demonstrar a dissociação das razões do agravo interno
com a decisão agravada, está a circunstância de que sustentam elas
não ser necessário o reexame de provas, pois o caso seria de
revaloração das provas, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7
do STJ. Contudo, o referido Enunciado não foi utilizado como um dos
fundamentos para o não conhecimento do recurso especial.
7. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2318133>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2008435](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127712/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1946553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62016/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2057999](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58397/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1021 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1021/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1021 do Código de Processo Civil organiza o regime de interno, agravo, decisão e relator, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 755 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 448d89224509743bfa88a165ecfdaea6274c029843cd699faf55b713f226a060
- **SHA-256 do registro documental:** 3a145de3b20653eb2592f4ef596f69ca77874113b76ff9df8eacf278bfa0f91f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1021%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 3a145de3b20653eb2592f4ef596f69ca77874113b76ff9df8eacf278bfa0f91f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

