{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87969,"origem":"stj","sha256_origem":"18743553f51ece1362bceb67f96880e62cdab0d41a7441842fda5107ded984e1","registro_original":{"id_fonte":"000902454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860219","numero_registro":"202000237921","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA (IAC). ACÓRDÃO DE ADMISSÃO DO IAC. EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS\nREJEITADOS.\n1. Inexiste omissão ou obscuridade no acórdão de admissão do\nIncidente de Assunção de Competência (IAC) se, na delimitação da\nquestão de direito pelo órgão colegiado, não houve expressa\nlimitação da possibilidade de rediscussão da coisa julgada ao\nuniverso das ações individuais que tenham sido ajuizadas\nposteriormente ao trânsito em julgado da ação coletiva.\n2. A questão de direito, tal como delimitada, não permite afirmar\nque o caso concreto não constitua amostra recursal válida para o\nenfrentamento da matéria, ainda que a ação individual tenha sido\najuizada em momento anterior ao da formação da coisa julgada na ação\ncoletiva.\n3. Caso a superveniência da ação individual à coisa julgada formada\nna ação coletiva constitua, como supõem os embargantes, elemento\nimportante para a definição da tese jurídica vinculante do IAC, nada\nobsta a que, estabelecida a tese, o Tribunal deixe de aplicá-la ao\ncaso-piloto que figura como amostra recursal de suporte para o\nincidente. É assim porque, estabelecida a tese jurídica\nsintetizadora da ratio decidendi do julgado, nada impede que essa\nmesma tese não seja aplicada na solução do caso concreto, em havendo\nneste distinguishing a ser declarado.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"79271e04daff3a7e8da4eb28d093c5b559afe1426c5eafd953147852075dd626","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
