# Registro público: STJ — 1860219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18743553f51ece1362bceb67f96880e62cdab0d41a7441842fda5107ded984e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC). ACÓRDÃO DE ADMISSÃO DO IAC. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste omissão ou obscuridade no acórdão de admissão do
Incidente de Assunção de Competência (IAC) se, na delimitação da
questão de direito pelo órgão colegiado, não houve expressa
limitação da possibilidade de rediscussão da coisa julgada ao
universo das ações individuais que tenham sido ajuizadas
posteriormente ao trânsito em julgado da ação coletiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão de direito, tal como delimitada, não permite afirmar
que o caso concreto não constitua amostra recursal válida para o
enfrentamento da matéria, ainda que a ação individual tenha sido
ajuizada em momento anterior ao da formação da coisa julgada na ação
coletiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso a superveniência da ação individual à coisa julgada formada
na ação coletiva constitua, como supõem os embargantes, elemento
importante para a definição da tese jurídica vinculante do IAC, nada
obsta a que, estabelecida a tese, o Tribunal deixe de aplicá-la ao
caso-piloto que figura como amostra recursal de suporte para o
incidente. É assim porque, estabelecida a tese jurídica
sintetizadora da ratio decidendi do julgado, nada impede que essa
mesma tese não seja aplicada na solução do caso concreto, em havendo
neste distinguishing a ser declarado.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC). ACÓRDÃO DE ADMISSÃO DO IAC. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Inexiste omissão ou obscuridade no acórdão de admissão do
Incidente de Assunção de Competência (IAC) se, na delimitação da
questão de direito pelo órgão colegiado, não houve expressa
limitação da possibilidade de rediscussão da coisa julgada ao
universo das ações individuais que tenham sido ajuizadas
posteriormente ao trânsito em julgado da ação coletiva.
2. A questão de direito, tal como delimitada, não permite afirmar
que o caso concreto não constitua amostra recursal válida para o
enfrentamento da matéria, ainda que a ação individual tenha sido
ajuizada em momento anterior ao da formação da coisa julgada na ação
coletiva.
3. Caso a superveniência da ação individual à coisa julgada formada
na ação coletiva constitua, como supõem os embargantes, elemento
importante para a definição da tese jurídica vinculante do IAC, nada
obsta a que, estabelecida a tese, o Tribunal deixe de aplicá-la ao
caso-piloto que figura como amostra recursal de suporte para o
incidente. É assim porque, estabelecida a tese jurídica
sintetizadora da ratio decidendi do julgado, nada impede que essa
mesma tese não seja aplicada na solução do caso concreto, em havendo
neste distinguishing a ser declarado.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 18743553f51ece1362bceb67f96880e62cdab0d41a7441842fda5107ded984e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

