# Registro público: STJ — 2057822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f95ea8e097ec5eac1db1916c75dee2b1b3ecab4db027e11a99b9caf34a17e9f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÕES DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS. AFERIÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 1 - Não incide a Súmula 182/STJ se a parte, no agravo, impugna os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência que merece reconsideraç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA NÃO CONHECENDO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÕES DE LEI FEDERAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS. GRUPO
ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS. AFERIÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ.
 1 - Não incide a Súmula 182/STJ se a parte, no agravo, impugna os
fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso
especial. Decisão da Presidência que merece reconsideração.
 2 - Não decididas no acórdão recorrido as matérias afetas aos
dispositivos tidos como violados, ressente-se o especial do
necessário prequestionamento, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF.
 3 - Firmado pelas instâncias ordinárias que estão presentes os
requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica,
notadamente que há confusão entre o patrimônio da empresa que figura
originariamente no polo passivo do cumprimento de sentença e as
outras que fazem parte do mesmo grupo econômico, não há como elidir
essas conclusões na via do recurso especial, ante o veto das Súmulas
5 e 7 do STJ. Julgados nesse sentido das duas Turmas que integram a
Segunda Seção.
 4 - Agravo interno provido, conhecendo do agravo para não conhecer
do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESAS - GRUPO
ECONÔMICO - CONFUSÃO PATRIMONIAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1654809>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1635669>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1827111>>-PR,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 983360>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f95ea8e097ec5eac1db1916c75dee2b1b3ecab4db027e11a99b9caf34a17e9f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

