# Registro público: STJ — 2129995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 601b1fec76b7fdb3712571d158c6637f001ff69de3db0222a6f70b7c21acaa1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000902458
- **Número de registro na fonte:** 202400867850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a prescrição do fundo de direito tenha sido mencionada na
peça recursal, não houve indicação de qualquer dispositivo legal que
poderia ter sido violado pelo acórdão da instância de origem
alusivo a tal matéria, o que a torna incognoscível para o STJ nos
termos da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é omisso acórdão que examina a alegação de violação de todos
os dispositivos legais objetiva e especificamente indicados pelo
recorrente em sua peça recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS.
1. Embora a prescrição do fundo de direito tenha sido mencionada na
peça recursal, não houve indicação de qualquer dispositivo legal que
poderia ter sido violado pelo acórdão da instância de origem
alusivo a tal matéria, o que a torna incognoscível para o STJ nos
termos da Súmula 284/STF.
2. Não é omisso acórdão que examina a alegação de violação de todos
os dispositivos legais objetiva e especificamente indicados pelo
recorrente em sua peça recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 601b1fec76b7fdb3712571d158c6637f001ff69de3db0222a6f70b7c21acaa1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2129995 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 601b1fec76b7fdb3712571d158c6637f001ff69de3db0222a6f70b7c21acaa1c
- **SHA-256 do comentário:** 05cf4ce85d1287a327261c97d6a8c7984efcf0423cc8e1e0e75e4f86c34300fa
