{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87976,"origem":"stj","sha256_origem":"484d6731a9c1b47ba5c440f63a63969d2975f130c52881cca7bac79153e520d0","registro_original":{"id_fonte":"000902866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982001","numero_registro":"202200170570","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL\nOBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA\nDEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.\nAUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município\nde São Paulo, com vistas à cobrança do IPTU incidente sobre imóvel\nalienado fiduciariamente. Requerida a exclusão do credor fiduciário\nda demanda, o pedido foi rejeitado. Interposto Agravo de\nInstrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para\nreconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira.\nII. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos\nespeciais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do\nCPC/2015, e assim delimitado: Definir se há responsabilidade\ntributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na\nexecução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de\nalienação fiduciária (Tema 1.158)\".\nIII. Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, é\ncontribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o detentor do seu\ndomínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Especificamente\nem relação ao possuidor, conforme a interativa jurisprudência deste\nSuperior Tribunal de Justiça, a posse deverá ser qualificada pelo\nanimus domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem. Por\nconseguinte, a sujeição passiva da relação jurídico-tributária não\nalcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do\ncessionário do direito de uso e do locatário do imóvel.\nIV. No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a\npropriedade resolúvel do bem, para fins de garantia do financiamento\ncontraído, sem que exista o propósito de ser o dono da coisa (art.\n22 da Lei n. 9.514/97).\nV. Quanto aos tributos que incidem sobre o bem alienado\nfiduciariamente, dispõe expressamente o art. 27, § 8º, da Lei n.\n9.514/97, que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos\nimpostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros\nencargos que recaiam sobre o imóvel, até a data da imissão na posse\npelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual.\nVI. A ratio do comando normativo que nega a sujeição passiva do\ncredor fiduciário ao recolhimento do imposto predial decorre,\njustamente, da ausência de posse qualificada pelo animus domini,\nelemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível\nde tributação.\nVII. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.620, de 13 de julho de\n2023, que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n. 9.514/97, ficou\nexpressamente previsto que caberá ao devedor fiduciante a obrigação\nde arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem.\nVIII. Tese jurídica firmada: O credor fiduciário, antes da\nconsolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto\nda alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do\nIPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses\nprevistas no art. 34 do CTN.\nIX. Caso concreto: recurso especial conhecido e desprovido.\nX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015\ne art. 256-N e seguintes do RISTJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema\nrepetitivo 1158:\n\"O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da\nimissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode\nser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra\nem nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.\"\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art34","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par8","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014620 ANO:2023","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:1368B PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00034","LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00022 ART:00023 PAR:00002 ART:00027 PAR:00008\n(ART. 23, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.620/2023)","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256N"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - IPTU - CONTRIBUINTE - POSSUIDOR - ANIMUS DOMINI)\n   STJ - <<REsp 685316>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2260127>>-SP,\n         <<AREsp 1566893>>-SP, <<AgRg no REsp 1526481>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1398806>>-DF, <<AgRg no AREsp 544086>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 140487>>-SP, <<AgRg no REsp 1337903>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 178155>>-SP, <<REsp 1327539>>-DF,\n         <<EDcl no AgRg no Ag 664526>>-SP, <<REsp 325489>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 1158\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fbeb66169ad0d8eefb7042b54d6c98f65936688660538cb47061651a3721dd1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
