# Registro público: STJ — 1982001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 484d6731a9c1b47ba5c440f63a63969d2975f130c52881cca7bac79153e520d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, com vistas à cobrança do IPTU incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente. Requerida a exclusão do credor fiduciário da demanda, o pedido foi rejeitado. Interposto Agravo de Instrumento, o Tribunal de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL
OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA
DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município
de São Paulo, com vistas à cobrança do IPTU incidente sobre imóvel
alienado fiduciariamente. Requerida a exclusão do credor fiduciário
da demanda, o pedido foi rejeitado. Interposto Agravo de
Instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para
reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos
especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015, e assim delimitado: Definir se há responsabilidade
tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na
execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de
alienação fiduciária (Tema 1.158)".
III. Conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, é
contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o detentor do seu
domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Especificamente
em relação ao possuidor, conforme a interativa jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, a posse deverá ser qualificada pelo
animus domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem. Por
conseguinte, a sujeição passiva da relação jurídico-tributária não
alcança aquele que detém a posse precária da coisa, como é o caso do
cessionário do direito de uso e do locatário do imóvel.
IV. No contrato de alienação fiduciária, o credor detém a
propriedade resolúvel do bem, para fins de garantia do financiamento
contraído, sem que exista o propósito de ser o dono da coisa (art.
22 da Lei n. 9.514/97).
V. Quanto aos tributos que incidem sobre o bem alienado
fiduciariamente, dispõe expressamente o art. 27, § 8º, da Lei n.
9.514/97, que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos
impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros
encargos que recaiam sobre o imóvel, até a data da imissão na posse
pelo credor fiduciário, em razão do inadimplemento contratual.
VI. A ratio do comando normativo que nega a sujeição passiva do
credor fiduciário ao recolhimento do imposto predial decorre,
justamente, da ausência de posse qualificada pelo animus domini,
elemento subjetivo essencial para o reconhecimento da posse passível
de tributação.
VII. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.620, de 13 de julho de
2023, que acrescentou o § 2º ao art. 23 da Lei n. 9.514/97, ficou
expressamente previsto que caberá ao devedor fiduciante a obrigação
de arcar com os custos do IPTU incidente sobre o bem.
VIII. Tese jurídica firmada: O credor fiduciário, antes da
consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto
da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do
IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses
previstas no art. 34 do CTN.
IX. Caso concreto: recurso especial conhecido e desprovido.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema
repetitivo 1158:
"O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da
imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode
ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra
em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN."
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art34, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par8, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - IPTU - CONTRIBUINTE - POSSUIDOR - ANIMUS DOMINI)
   STJ - <<REsp 685316>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2260127>>-SP,
         <<AREsp 1566893>>-SP, <<AgRg no REsp 1526481>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1398806>>-DF, <<AgRg no AREsp 544086>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 140487>>-SP, <<AgRg no REsp 1337903>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 178155>>-SP, <<REsp 1327539>>-DF,
         <<EDcl no AgRg no Ag 664526>>-SP, <<REsp 325489>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014620 ANO:2023
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:1368B PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00034
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00022 ART:00023 PAR:00002 ART:00027 PAR:00008
(ART. 23, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.620/2023)
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256N

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art23_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art27_par8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1368)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-07-13%3B14620)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1959212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87975/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art34, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par8, urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620
- [STJ — 2108042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108779/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1949182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87974/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art34, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27_par8, urn:lex:br:federal:lei:2023-07-13;14620
