# Registro público: STJ — 1955655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f248ead3f5082e35217b122c79d1e246c4af5941ca8f164295c2111663b8d57

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Tema 1.148: recursos especiais (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946)
afetados como representativos de controvérsia relativa à
legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede
a declaração da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, criado pelo art. 13 da Lei n.
10.438/2002.

### II. Questão em discussão

2. Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da
União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos
regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos
objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE.

### III. Razões de decidir

3. O poder concedente e a agência reguladora são ilegítimas para
figurar no polo passivo de causas movidas pelo consumidor discutindo
tarifa praticada pela concessionário, permissionário ou autorizado
a prestar o serviço público, ainda que tendo como causa de pedir
suposta ilegalidade ou irregularidade praticada ou tolerada pelo
Poder Público. Reafirmação da jurisprudência do STJ.
4. A UNIÃO (poder concedente) e a ANEEL (agência reguladora) não são
legítimas para figurar no polo passivo das demandas em que o
consumidor discute tarifas cobradas pela fornecedora de energia
elétrica.
5. As quotas anuais da CDE são devidas pelas fornecedoras de energia
elétrica ao fundo setorial, administrado pela CCEE. As fornecedoras
de energia elétrica têm autorização para repassar o custo aos seus
consumidores.
6. A discussão esgota-se na tarifa aplicada ao consumidor. Logo, não
há legitimidade passiva dos entes públicos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Conhecido em parte o recurso especial da UNIÃO e, nesta parte,
provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.
8. Conhecido em parte o recurso da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL e, nesta parte, desprovido.
9. Conhecido em parte o recurso especial da IPACOL e, nesta parte,
provido, para reconhecer a legitimidade passiva da RIO GRANDE
ENERGIA S/A - RGE e condená-la, solidariamente com a AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos da decisão
recorrida.
Tese de julgamento: "As demandas em que o consumidor final discute
parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a
prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a
causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a
legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público".
_____
Dispositivos relevantes citados: art. 13, § 1º, I, da Lei n.
10.438/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 76, REsp n.
1.068.944, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/2/2009; REsp n.
1.752.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/9/2018; AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015;
AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 9/6/2015; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016;
AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 26/11/2013.

## Ementa

Ementa. Direito administrativo e processual civil. Recurso especial
afetado ao rito dos repetitivos. Tema 1.148. Conta de
desenvolvimento enérgico - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade
passiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica.
I. Caso em exame
1. Tema 1.148: recursos especiais (REsp ns. 1.955.655 e 1.956.946)
afetados como representativos de controvérsia relativa à
legitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede
a declaração da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE, criado pelo art. 13 da Lei n.
10.438/2002.
II. Questão em discussão
2. Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da
União e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos
regulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos
objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE.
III. Razões de decidir
3. O poder concedente e a agência reguladora são ilegítimas para
figurar no polo passivo de causas movidas pelo consumidor discutindo
tarifa praticada pela concessionário, permissionário ou autorizado
a prestar o serviço público, ainda que tendo como causa de pedir
suposta ilegalidade ou irregularidade praticada ou tolerada pelo
Poder Público. Reafirmação da jurisprudência do STJ.
4. A UNIÃO (poder concedente) e a ANEEL (agência reguladora) não são
legítimas para figurar no polo passivo das demandas em que o
consumidor discute tarifas cobradas pela fornecedora de energia
elétrica.
5. As quotas anuais da CDE são devidas pelas fornecedoras de energia
elétrica ao fundo setorial, administrado pela CCEE. As fornecedoras
de energia elétrica têm autorização para repassar o custo aos seus
consumidores.
6. A discussão esgota-se na tarifa aplicada ao consumidor. Logo, não
há legitimidade passiva dos entes públicos.
IV. Dispositivo e tese
7. Conhecido em parte o recurso especial da UNIÃO e, nesta parte,
provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.
8. Conhecido em parte o recurso da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL e, nesta parte, desprovido.
9. Conhecido em parte o recurso especial da IPACOL e, nesta parte,
provido, para reconhecer a legitimidade passiva da RIO GRANDE
ENERGIA S/A - RGE e condená-la, solidariamente com a AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos da decisão
recorrida.
Tese de julgamento: "As demandas em que o consumidor final discute
parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a
prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a
causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a
legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público".
_____
Dispositivos relevantes citados: art. 13, § 1º, I, da Lei n.
10.438/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 76, REsp n.
1.068.944, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/2/2009; REsp n.
1.752.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/9/2018; AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015;
AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 9/6/2015; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016;
AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 26/11/2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial da UNIÃO e, nesta parte, dar-lhe
provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente;
conhecer parcialmente do recurso da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL e, nesta parte, negar-lhe provimento; e conhecer
parcialmente do recurso especial da IPACOL e, nesta parte, dar-lhe
provimento, para reconhecer a legitimidade passiva da RIO GRANDE
ENERGIA S/A - RGE e condená-la, solidariamente com a AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema repetitivo
1148:
As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos
e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de
Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a
prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a
causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a
legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art9_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-04-26;10438!art13_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA - PODER PÚBLICO - AGÊNCIA REGULADORA - TARIFAS
- CONSUMIDOR X CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RELAÇÕES
JURÍDICAS DISTINTAS)
   STJ - <<REsp 1068944>>, <<REsp 1752945>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 230329>>-MS, <<AgRg no AREsp 515808>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1384034>>-RS, <<AgRg no REsp 1389427>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:506

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000506
- LEG:FED LEI:010438 ANO:2002
        ART:00013 PAR:00001 INC:00001
- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES
        ART:00009 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art9_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987%21art9_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-04-26;10438!art13_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-04-26%3B10438%21art13_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1956946](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87978/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art9_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-04-26;10438!art13_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1723287](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68746/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art9_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1956946](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105340/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-04-26;10438!art13_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
