{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87978,"origem":"stj","sha256_origem":"20e91444875d96a30f6110d75648877b5a3c1bf61fbffb427490554bea794baf","registro_original":{"id_fonte":"000903296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956946","numero_registro":"202102742051","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Direito administrativo e processual civil. Recurso especial\nafetado ao rito dos repetitivos. Tema 1.148. Conta de\ndesenvolvimento enérgico - CDE. Discussão em Juízo. Legitimidade\npassiva. UNIÃO. ANEEL. Fornecedora de energia elétrica.\nI. Caso em exame\n1. Tema 1.148: recursos especiais (REsp ns. 1.955.655  e 1.956.946)\nafetados como representativos de controvérsia relativa à\nlegitimidade passiva em processo judicial no qual o consumidor pede\na declaração da inexigibilidade e a repetição de quota da Conta de\nDesenvolvimento Energético - CDE, criado pelo art. 13 da Lei n.\n10.438/2002.\nII. Questão em discussão\n2. Legitimidade passiva da concessionária de energia elétrica, da\nUnião e da ANEEL para as demandas em que se discute a legalidade dos\nregulamentos expedidos pelo Poder Público a respeito de parcela dos\nobjetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de\nDesenvolvimento Energético - CDE.\nIII. Razões de decidir\n3. O poder concedente e a agência reguladora são ilegítimas para\nfigurar no polo passivo de causas movidas pelo consumidor discutindo\ntarifa praticada pela concessionário, permissionário ou autorizado\na prestar o serviço público, ainda que tendo como causa de pedir\nsuposta ilegalidade ou irregularidade praticada ou tolerada pelo\nPoder Público. Reafirmação da jurisprudência do STJ.\n4. A UNIÃO (poder concedente) e a ANEEL (agência reguladora) não são\nlegítimas para figurar no polo passivo das demandas em que o\nconsumidor discute tarifas cobradas pela fornecedora de energia\nelétrica.\n5. As quotas anuais da CDE são devidas pelas fornecedoras de energia\nelétrica ao fundo setorial, administrado pela CCEE. As fornecedoras\nde energia elétrica têm autorização para repassar o custo aos seus\nconsumidores.\n6. A discussão esgota-se na tarifa aplicada ao consumidor. Logo, não\nhá legitimidade passiva dos entes públicos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Conhecido em parte o recurso da UNIÃO e, nesta parte, desprovido.\n8. Conhecido em parte o recurso especial da ANEEL e, nesta parte,\nprovido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.\n9. Conhecido em parte o recurso especial da PCP PRODUTOS\nSIDERÚRGICOS e, nesta parte, provido, para reconhecer a legitimidade\npassiva da RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE e condená-la,\nsolidariamente com a UNIÃO, nos termos da decisão recorrida.\nTese de julgamento: \"As demandas em que o consumidor final discute\nparcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da\nConta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a\nprestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a\ncausa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a\nlegalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público\".\n_____\nDispositivos relevantes citados: art. 13, § 1º, I, da Lei n.\n10.438/2002.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 76, REsp n.\n1.068.944, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 9/2/2009; REsp n.\n1.752.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 4/9/2018; AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel. Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015;\nAgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, julgado em 9/6/2015; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016;\nAgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 26/11/2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial da UNIÃO e, nesta parte, negar-lhe\nprovimento; conhecer parcialmente do recurso especial da ANEEL e,\nnesta parte, dar-lhe provimento, para reconhecer a ilegitimidade\npassiva da recorrente; e conhecer parcialmente do recurso especial\nda PCP PRODUTOS SIDERÚRGICOS e, nesta parte, dar-lhe provimento,\npara reconhecer a legitimidade passiva da RIO GRANDE ENERGIA S/A -\nRGE e condená-la, solidariamente com a UNIÃO, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema repetitivo\n1148:\nAs demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos\ne parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de\nDesenvolvimento Energético - CDE, devem ser movidas contra a\nprestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a\ncausa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a\nlegalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art9_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-04-26;10438!art13_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":["STJ:506"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000506","LEG:FED LEI:010438 ANO:2002\n        ART:00013 PAR:00001 INC:00001","LEG:FED LEI:008987 ANO:1995\n*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES\n        ART:00009 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE PASSIVA - PODER PÚBLICO - AGÊNCIA REGULADORA - TARIFAS\n- CONSUMIDOR X CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RELAÇÕES\nJURÍDICAS DISTINTAS)\n   STJ - <<REsp 1068944>>, <<REsp 1752945>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 230329>>-MS, <<AgRg no AREsp 515808>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1384034>>-RS, <<AgRg no REsp 1389427>>-RS","tema":"Tema Repetitivo 1148\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1568ca28ab40af6c465e2c103d0096902f92ee967ba98b669a95a18e90c61b04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
