# Registro público: STJ — 2054759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba27fb1549b01cb912d9e6a75071fa60ebc7e823d6c1d7c292295f1f18869b07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.245 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE.
NÃO CABIMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É extemporâneo o pedido de intervenção como amicus curiae
realizado somente em sede de embargos de declaração, após o
julgamento do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior, no acórdão ora embargado,
fixou a seguinte tese sob o regime dos recursos repetitivos: "Nos
termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação
rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à
modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão
Geral." (Tema 1.245 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, reconheceu a
existência de repercussão geral sobre a mesma controvérsia (Tema
1.338 do STF) e reafirmou sua jurisprudência, nos seguintes termos:
"Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal
dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE
574.706 (Tema 69/RG)."
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte
embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o
resultado do julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Os limites temporais na hipótese, conforme amplamente discutidos
nos presentes autos, foram aqueles já fixados pelo Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral,
e cuja inobservância culminou na rescisão do acórdão rescindendo,
não cabendo mais debate a respeito do assunto.
- **Item 7 (texto oficial):** Apresenta-se irrelevante o questionamento quanto à
constitucionalidade do disposto no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC,
visto que a Suprema Corte adotou posicionamento definitivo, em
precedente obrigatório, pelo cabimento da ação rescisória na
hipótese.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento do pedido de
intervenção de amicus curiae.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.245 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE.
NÃO CABIMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. É extemporâneo o pedido de intervenção como amicus curiae
realizado somente em sede de embargos de declaração, após o
julgamento do recurso.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no acórdão ora embargado,
fixou a seguinte tese sob o regime dos recursos repetitivos: "Nos
termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação
rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à
modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão
Geral." (Tema 1.245 do STJ).
3. O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, reconheceu a
existência de repercussão geral sobre a mesma controvérsia (Tema
1.338 do STF) e reafirmou sua jurisprudência, nos seguintes termos:
"Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal
dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE
574.706 (Tema 69/RG)."
4. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo
ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pela parte
embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o
resultado do julgamento.
5. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de
prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
6. Os limites temporais na hipótese, conforme amplamente discutidos
nos presentes autos, foram aqueles já fixados pelo Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral,
e cuja inobservância culminou na rescisão do acórdão rescindendo,
não cabendo mais debate a respeito do assunto.
7. Apresenta-se irrelevante o questionamento quanto à
constitucionalidade do disposto no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC,
visto que a Suprema Corte adotou posicionamento definitivo, em
precedente obrigatório, pelo cabimento da ação rescisória na
hipótese.
8. Embargos de declaração rejeitados, com indeferimento do pedido de
intervenção de amicus curiae.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração e indeferir o pedido de intervenção de
amicus curiae, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AMICUS CURIAE - REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1143677>>-RS,
         <<EDcl nos EREsp 1403532>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1615770>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
