{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87980,"origem":"stj","sha256_origem":"2962437bc4775faecf2150fb11ad3ebbd27f422a468dd06348d585952770ee1d","registro_original":{"id_fonte":"000903298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066696","numero_registro":"202301102687","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA\n1.245 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE.\nNÃO CABIMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.\nCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.\n1. É extemporâneo o pedido de intervenção como amicus curiae\nrealizado somente em sede de embargos de declaração, após o\njulgamento do recurso.\n2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no acórdão ora embargado,\nfixou a seguinte tese sob o regime dos recursos repetitivos: \"Nos\ntermos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação\nrescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à\nmodulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão\nGeral.\" (Tema 1.245 do STJ).\n3. O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, reconheceu a\nexistência de repercussão geral sobre a mesma controvérsia (Tema\n1.338 do STF) e reafirmou sua jurisprudência, nos seguintes termos:\n\"Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal\ndos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE\n574.706 (Tema 69/RG)\".\n4. Havendo sido julgado o recurso especial, sob o rito dos recursos\nespeciais repetitivos, é incabível a pretensão de que se atribua\nefeitos suspensivos, para que seja mantida suspensão nacional dos\nprocessos, porquanto já superado debate de questões relativas à\nafetação do tema.\n5. Diante do teor da Súmula 456 do STF e do art. 1.034 do CPC, esta\nCorte Superior permite a aplicação do direito à espécie no\njulgamento da causa, razão por que não se encontra sujeita à solução\njurídica adotada pelo Tribunal de origem, desde que admitido o\nrecurso especial.\n6. Os limites temporais na hipótese, conforme amplamente discutidos\nnos presentes autos, foram aqueles já fixados pelo Supremo Tribunal\nFederal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral,\ne cuja inobservância culminou na rescisão do acórdão rescindendo,\nnão cabendo mais debate a respeito do assunto.\n7. Apresenta-se irrelevante o questionamento quanto à\nconstitucionalidade do disposto no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, na\nmedida em que a Suprema Corte adotou posicionamento definitivo, em\nprecedente obrigatório, pelo cabimento da ação rescisória na\nhipótese.\n8. Omissão que se reconhece quanto à suscitada incompetência do\nTribunal de origem para julgar a ação rescisória: no ponto, o\nacórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação\njurisprudencial desta Corte Superior, pois quando o mérito da\nquestão não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a\ncompetência para julgar a ação rescisória é do Tribunal a quo.\n9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem atribuição de\nefeitos modificativos. Indeferimento do pedido de intervenção de\namicus curiae.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, e\nindeferir o pedido de intervenção como amicus curiae, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(AMICUS CURIAE - REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1143677>>-RS,\n         <<EDcl nos EREsp 1403532>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1615770>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"73987386ba70d0bdf66088d780d78183d279653e0a4d61ae5d511768d7d0dc87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
