# Registro público: STJ — 2066696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2962437bc4775faecf2150fb11ad3ebbd27f422a468dd06348d585952770ee1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.245 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE.
NÃO CABIMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É extemporâneo o pedido de intervenção como amicus curiae
realizado somente em sede de embargos de declaração, após o
julgamento do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior, no acórdão ora embargado,
fixou a seguinte tese sob o regime dos recursos repetitivos: "Nos
termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação
rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à
modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão
Geral." (Tema 1.245 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, reconheceu a
existência de repercussão geral sobre a mesma controvérsia (Tema
1.338 do STF) e reafirmou sua jurisprudência, nos seguintes termos:
"Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal
dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE
574.706 (Tema 69/RG)".
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo sido julgado o recurso especial, sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, é incabível a pretensão de que se atribua
efeitos suspensivos, para que seja mantida suspensão nacional dos
processos, porquanto já superado debate de questões relativas à
afetação do tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Diante do teor da Súmula 456 do STF e do art. 1.034 do CPC, esta
Corte Superior permite a aplicação do direito à espécie no
julgamento da causa, razão por que não se encontra sujeita à solução
jurídica adotada pelo Tribunal de origem, desde que admitido o
recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Os limites temporais na hipótese, conforme amplamente discutidos
nos presentes autos, foram aqueles já fixados pelo Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral,
e cuja inobservância culminou na rescisão do acórdão rescindendo,
não cabendo mais debate a respeito do assunto.
- **Item 7 (texto oficial):** Apresenta-se irrelevante o questionamento quanto à
constitucionalidade do disposto no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, na
medida em que a Suprema Corte adotou posicionamento definitivo, em
precedente obrigatório, pelo cabimento da ação rescisória na
hipótese.
- **Item 8 (texto oficial):** Omissão que se reconhece quanto à suscitada incompetência do
Tribunal de origem para julgar a ação rescisória: no ponto, o
acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, pois quando o mérito da
questão não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal a quo.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem atribuição de
efeitos modificativos. Indeferimento do pedido de intervenção de
amicus curiae.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1.245 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE.
NÃO CABIMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. É extemporâneo o pedido de intervenção como amicus curiae
realizado somente em sede de embargos de declaração, após o
julgamento do recurso.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no acórdão ora embargado,
fixou a seguinte tese sob o regime dos recursos repetitivos: "Nos
termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação
rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/05/2021 à
modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 do STF - Repercussão
Geral." (Tema 1.245 do STJ).
3. O Supremo Tribunal Federal, posteriormente, reconheceu a
existência de repercussão geral sobre a mesma controvérsia (Tema
1.338 do STF) e reafirmou sua jurisprudência, nos seguintes termos:
"Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal
dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE
574.706 (Tema 69/RG)".
4. Havendo sido julgado o recurso especial, sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, é incabível a pretensão de que se atribua
efeitos suspensivos, para que seja mantida suspensão nacional dos
processos, porquanto já superado debate de questões relativas à
afetação do tema.
5. Diante do teor da Súmula 456 do STF e do art. 1.034 do CPC, esta
Corte Superior permite a aplicação do direito à espécie no
julgamento da causa, razão por que não se encontra sujeita à solução
jurídica adotada pelo Tribunal de origem, desde que admitido o
recurso especial.
6. Os limites temporais na hipótese, conforme amplamente discutidos
nos presentes autos, foram aqueles já fixados pelo Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do Tema 69 da repercussão geral,
e cuja inobservância culminou na rescisão do acórdão rescindendo,
não cabendo mais debate a respeito do assunto.
7. Apresenta-se irrelevante o questionamento quanto à
constitucionalidade do disposto no art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, na
medida em que a Suprema Corte adotou posicionamento definitivo, em
precedente obrigatório, pelo cabimento da ação rescisória na
hipótese.
8. Omissão que se reconhece quanto à suscitada incompetência do
Tribunal de origem para julgar a ação rescisória: no ponto, o
acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, pois quando o mérito da
questão não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
competência para julgar a ação rescisória é do Tribunal a quo.
9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem atribuição de
efeitos modificativos. Indeferimento do pedido de intervenção de
amicus curiae.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, e
indeferir o pedido de intervenção como amicus curiae, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AMICUS CURIAE - REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1143677>>-RS,
         <<EDcl nos EREsp 1403532>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1615770>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2054759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87979/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2098629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87971/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
