{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87985,"origem":"stj","sha256_origem":"749c88895bd904b1154a1f65e8e86bbe7d907b5a2f3ac1de6f70a49201788887","registro_original":{"id_fonte":"000903303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124412","numero_registro":"202400449251","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE\nCONTROVÉRSIA. MILITARES. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA.\nPROVENTOS E PENSÕES. PROMOÇÃO NA INATIVIDADE E PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA\nDE REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.\nAPLICAÇÃO CUMULATIVA DE NORMAS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS\nHIERÁRQUICOS. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO HISTÓRICA.  TESE FIRMADA SOB\nO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO DO PARTICULAR\nPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional\nFederal da 2ª Região que desproveu a apelação de militar inativo do\nquadro de taifeiros da Aeronáutica, negando o restabelecimento do\npagamento dos proventos nos valores correspondentes ao posto de\nSegundo-Tenente.\n2. O particular sustenta que o acórdão recorrido contraria\ndispositivos legais ao limitar a promoção e a aposentadoria à\ngraduação máxima de Suboficial, havendo decadência do direito de\nrevisão dos atos administrativos.\n3. A controvérsia em apreciação foi assim delimitada, por ocasião da\nafetação do presente Recurso Especial ao Tema n. 1.297 do STJ:\n\"[d]efinir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n.\n12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos\nmilitares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva\nremunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no\nreferido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos\nproventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou\naos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico\nsuperior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao\nprazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999\".\n4. A aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da\nMedida Provisória n. 2.215-10/2001 é compatível, pois tratam de\ninstitutos jurídicos distintos, sendo possível o recebimento\nconjunto pelos militares abrangidos pelos requisitos legais. Isso\nporque a Lei Federal assegura o acesso às graduações superiores na\ninatividade, enquanto a Medida Provisória garante a percepção de\nremuneração correspondente ao grau hierárquico superior.\n5. Explicados os objetivos diferenciados desses dois comandos\nnormativos - o incremento financeiro de proventos e a efetiva\npromoção hierárquica na reserva -, que, por si só, já justificam sua\naplicação concomitante, também é importante destacar que esse\núltimo diploma, após decorrido quase meio século, veio tardiamente\ngarantir o direito de promoção aos taifeiros da Aeronáutica,\nconsoante autorizado desde a Lei n. 3.953/1961, que previa a\npossibilidade de promoção à graduação de Suboficial.\n6. Nesse sentido, a situação em exame coaduna a conclusão de que,\ndiante da ausência de vedação legal em relação à cumulação dos\nbenefícios previstos no art. 34 da MP n. 2.215-10/01 e nos arts. 1º\ne 2º da Lei n. 12.158/09, não se mostra legítima a redução da\nremuneração dos autores promovida pela União, não havendo motivos\nfáticos, jurídicos e jurisprudenciais que desabonem a concomitância\nda aplicação dos benefícios de promoção e de incremento financeiro.\n7. Afinal, a interpretação teleológica de todos os dispositivos em\nconjunto leva à conclusão de que a intenção legislativa era corrigir\ninjustiças e propiciar benefícios financeiros e hierárquicos aos\ntaifeiros da Aeronáutica que foram prejudicados com a mora\nregulamentar, razão pela qual confirma-se que a cumulatividade dos\ndispositivos em comento é permitida e que o não reconhecimento de\ntal possibilidade significaria, novamente, um grande dano aos\nintegrantes desse quadro.\n8. A questão da decadência administrativa na revisão dos proventos\nfica prejudicada, uma vez reconhecida a compatibilidade da aplicação\ncumulativa das normas.\n9. Tese jurídica firmada: \"[é] compatível a aplicação cumulativa da\nLei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n.\n2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da\nAeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo,\ncujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992\".\n10. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido.\n11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais\nrepresentativos de controvérsia (art. 1.036 e ss. do CPC/2005 e art.\n256-N e ss. do RISTJ).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial do particular, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema\nrepetitivo 1297:\nÉ compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art.\n34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do\nQuadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados\nou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se dar até\n31/12/1992.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\nAssis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art108","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art110","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-28;12158!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-12-28;12158!art2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012158 ANO:2009\n        ART:00001 ART:00002","LEG:FED LEI:003953 ANO:1961","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10\n        ART:00034","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256N","LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00050 INC:00002 ART:00108 ART:00110"],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR - PROMOÇÃO)\n   STJ - <<RMS 33656>>-RR, <<MS 25307>>-DF","tema":"Tema Repetitivo 1297\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bfa776474efbb45c0d8a270e6aad01fc90600619a67d7447e0f1dc7dcd4f2efe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
