{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87987,"origem":"stj","sha256_origem":"2b9d56075165820221eecfa3017fe941604a1f5e06931621a0e6d72c4b3274e8","registro_original":{"id_fonte":"000903428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145185","numero_registro":"202401805516","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial\nrepresentativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em\nfolha de pagamento. Limite do desconto.\nI. Caso em exame\n1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550)\nafetados como representativos da controvérsia relativa ao limite\npara consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares\ndas Forças Armadas.\nII. Questão em discussão\n2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento\nfirmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º,\nda Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita\narticulação com outros diplomas normativos, como a Lei n.\n10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.\nIII. Razões de decidir\n3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares\ndas Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou\nproventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n.\n2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos\nobrigatórios e autorizados.\n4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no\nsentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para\nempregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o\nart. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida\nProvisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores\npúblicos civis.\n5.  A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n.\n1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos\nmilitares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações\nautorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do\nart. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos\nautorizados em favor de terceiros é aplicável visto que \"leis ou\nregulamentos específicos não definirem\" outro percentual (art. 3º,\nI, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo\nlimite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos\nobrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para\nas consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as\nespecificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido.\n7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de\n4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022,\nconvertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico\npara as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser\nobservada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não\npode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração\nou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da\nMedida Provisória n. 2.215-10/2001.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida\nProvisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003;\nart. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do\nCódigo de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n.\n4.840/2003.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ,\nrelator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5),\nPrimeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n5/9/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nFoi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema repetitivo\n1286:\nPara os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da\nMedida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022,\nnão se aplica limite específico para as consignações autorizadas em\nfavor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o\nmilitar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a\ntrinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos,\nna forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art45_par2","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2022-12-27;14509!art2","urn:lex:br:federal:lei:2022-12-27;14509!art3","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2022-08-03;1132"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:001132 ANO:2022\n(CONVERTIDA NA LEI 14.509/2022)","LEG:FED LEI:014509 ANO:2022\n        ART:00002 ART:00003 INC:00001","LEG:FED LEI:010820 ANO:2003","LEG:FED MPR:000681 ANO:2015","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00045 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 681/2015)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10\n        ART:00014 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITE - MEDIDA\nPROVISÓRIA 2.215-10/2001 - LEI ESPECIAL)\n   STJ - <<EAREsp 272665>>-PE, <<REsp 1458770>>,\n         <<AgInt no REsp 1959715>>-RJ, <<REsp 1707517>>-RJ","tema":"Tema Repetitivo 1286\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ddd1c0fd20455ba2531a11fe65acb68478b237686f76dc60e6e1edd6920baffb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
