# Registro público: STJ — 2145185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-12
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b9d56075165820221eecfa3017fe941604a1f5e06931621a0e6d72c4b3274e8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550)
afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite
para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares
das Forças Armadas.

### II. Questão em discussão

2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento
firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º,
da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita
articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n.
10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.

### III. Razões de decidir

3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares
das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou
proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n.
2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos
obrigatórios e autorizados.
4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para
empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o
art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida
Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores
públicos civis.
5.  A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n.
1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos
militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações
autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do
art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos
autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou
regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º,
I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo
limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos
obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para
as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as
especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido.
7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de
4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022,
convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico
para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser
observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não
pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração
ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da
Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida
Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003;
art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do
Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n.
4.840/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5),
Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
5/9/2023.

## Ementa

Ementa. Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial
representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em
folha de pagamento. Limite do desconto.
I. Caso em exame
1. Tema 1.286: recursos especiais (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550)
afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite
para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares
das Forças Armadas.
II. Questão em discussão
2. Definir se aos empréstimos consignados em folha de pagamento
firmados por militares das Forças Armadas aplica-se o art. 14, § 3º,
da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, ou deve ser feita
articulação com outros diplomas normativos, como a Lei n.
10.820/2003 e a Lei n. 14.509/2022.
III. Razões de decidir
3. O limite total de descontos em folha de pagamento dos militares
das Forças Armadas é de 70% (setenta por cento) da remuneração ou
proventos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n.
2.215-10/2001. Esse limite corresponde à soma dos descontos
obrigatórios e autorizados.
4. Reafirmação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que não se aplica a Lei n. 10.820/2003, específica para
empregados e beneficiários do RGPS e da assistência social, nem o
art. 45, § 2º, da Lei n. 8.112/1991, introduzido pela Medida
Provisória 681/2015 (hoje revogado), específico para servidores
públicos civis.
5.  A partir de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n.
1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, aplica-se aos
militares das Forças Armadas um segundo limite para as consignações
autorizadas em favor de terceiros, observadas as especificações do
art. 2º da Lei n. 14.509/2022. Esse novo teto de descontos
autorizados em favor de terceiros é aplicável visto que "leis ou
regulamentos específicos não definirem" outro percentual (art. 3º,
I, da Lei n. 14.509/2022). Em consequência, passa a existir duplo
limite - 70% (setenta por cento) para a soma dos descontos
obrigatórios e autorizados e 45% (quarenta e cinco por cento) para
as consignações autorizadas em favor de terceiros, observadas as
especificações do art. 2º da Lei n. 14.509/2022.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido.
7. Tese de julgamento: Para os descontos autorizados antes de
4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022,
convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico
para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser
observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não
pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração
ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da
Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida
Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003;
art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do
Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n.
4.840/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5),
Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
5/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema repetitivo
1286:
Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da
Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022,
não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em
favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o
militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a
trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos,
na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art45_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2022-12-27;14509!art2, urn:lex:br:federal:lei:2022-12-27;14509!art3, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2022-08-03;1132

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITE - MEDIDA
PROVISÓRIA 2.215-10/2001 - LEI ESPECIAL)
   STJ - <<EAREsp 272665>>-PE, <<REsp 1458770>>,
         <<AgInt no REsp 1959715>>-RJ, <<REsp 1707517>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:001132 ANO:2022
(CONVERTIDA NA LEI 14.509/2022)
- LEG:FED LEI:014509 ANO:2022
        ART:00002 ART:00003 INC:00001
- LEG:FED LEI:010820 ANO:2003
- LEG:FED MPR:000681 ANO:2015
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00045 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 681/2015)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED MPR:002215 ANO:2001 EDIÇÃO:10
        ART:00014 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art45_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art45_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-17%3B10820)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-12-27;14509!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-12-27%3B14509%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-12-27;14509!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-12-27%3B14509%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2022-08-03;1132](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2022-08-03%3B1132)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2145550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87988/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art45_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820, urn:lex:br:federal:lei:2022-12-27;14509!art2, urn:lex:br:federal:lei:2022-12-27;14509!art3, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2022-08-03;1132
- [STJ — 2063950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42590/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2147762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131263/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
