{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8799,"origem":"stj","sha256_origem":"7c4be9d00050e8a85032b9bef3b309fbdcb4a9c8b8b8c7595d15784ca4186edd","registro_original":{"id_fonte":"000822964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072411","numero_registro":"202200433727","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.  AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA\n284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA.\nSÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE PORTARIAS E ORIENTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.\nIRREGULARIDADE DA CONDUTA DO HOSPITAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS.\nREVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO\nDA DECISÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em\nrecurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.\n 2. No que concerne aos artigos 489 e 1.022 do NCPC, apontados como\nviolados, a recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse\na ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo\nespecial,  circunstância que atrai, por analogia, a incidência da\nSúmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n 3. \"Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de\ndefesa quando o eg. Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta\na necessidade de prova pericial\" (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS,\nrelator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 28/3/2022, DJe de\n3/5/2022).\n 4. \"O recurso especial é via inadequada para análise de portarias,\nresoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se\nenquadre no conceito de lei federal\".  (AgInt no AREsp 325.019/SP,\nRel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em\n03/12/2018, DJe 13/12/2018)\n 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n 6. A Corte de origem concluiu, de acordo com o contexto\nfático-probatório contido nos autos, ter havido falha na prestação\nde serviços por parte do hospital, à medida em que a paciente, recém\nvítima de um aborto, fora alocada no setor da maternidade\nlocalizado em frente ao berçário, sendo-lhe entregue guia destinada\nà amamentação, além de não ter sido informada adequadamente acerca\nde seu direito de requisição do feto após os exames necessários, o\nqual culminou sendo encaminhado para descarte, como mero resíduo,\nsem qualquer consulta à recorrida, além de a agravante não ter\nemitido a declaração de óbito almejada pela agravada. Dessa forma, é\ninegável a má prestação dos serviços gerando danos morais.\n 7. A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto ao\nnexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e as\ncondutas da agravante, ensejando o dever de indenizar, demandaria o\nrevolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é\ninviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula\n7/STJ.\n 8. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em\nque o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no\nentanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da\nreparação por danos morais, arbitrado em R$40.000,00 (quarenta mil\nreais), não é desproporcional ou desarrazoado.\n 9, Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO\nCERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1848285>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 325019>>-SP\n(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÁ QUALIDADE - DANO MORAL - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1900623>>-RJ\n(REVISÃO DO VALOR DO DANO MORAL - VALOR EXORBITANTE OU A  IRRISÓRIO\n- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1701083>>-SP,\n         <<REsp 879460>>-AC,\n         <<AgRg no REsp 971113>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 675950>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1065600>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1daf491ec6e7a5e8045ef7885cb6b7e43f92e6ce0a583efa17e0195d6e438213","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
