# Registro público: STJ — 2072411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c4be9d00050e8a85032b9bef3b309fbdcb4a9c8b8b8c7595d15784ca4186edd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.  AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE PORTARIAS E ORIENTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE DA CONDUTA DO HOSPITAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS.
REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
DA DECISÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. QUANTUM
INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne aos artigos 489 e 1.022 do NCPC, apontados como
violados, a recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse
a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo
especial,  circunstância que atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de
defesa quando o eg. Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta
a necessidade de prova pericial" (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 28/3/2022, DJe de
3/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** "O recurso especial é via inadequada para análise de portarias,
resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se
enquadre no conceito de lei federal".  (AgInt no AREsp 325.019/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
03/12/2018, DJe 13/12/2018)
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte de origem concluiu, de acordo com o contexto
fático-probatório contido nos autos, ter havido falha na prestação
de serviços por parte do hospital, à medida em que a paciente, recém
vítima de um aborto, fora alocada no setor da maternidade
localizado em frente ao berçário, sendo-lhe entregue guia destinada
à amamentação, além de não ter sido informada adequadamente acerca
de seu direito de requisição do feto após os exames necessários, o
qual culminou sendo encaminhado para descarte, como mero resíduo,
sem qualquer consulta à recorrida, além de a agravante não ter
emitido a declaração de óbito almejada pela agravada. Dessa forma, é
inegável a má prestação dos serviços gerando danos morais.
- **Item 7 (texto oficial):** A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto ao
nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e as
condutas da agravante, ensejando o dever de indenizar, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em
que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no
entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da
reparação por danos morais, arbitrado em R$40.000,00 (quarenta mil
reais), não é desproporcional ou desarrazoado.
 9, Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.  AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE PORTARIAS E ORIENTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE DA CONDUTA DO HOSPITAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS.
REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
DA DECISÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. QUANTUM
INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
 2. No que concerne aos artigos 489 e 1.022 do NCPC, apontados como
violados, a recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse
a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo
especial,  circunstância que atrai, por analogia, a incidência da
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
 3. "Conforme jurisprudência deste Sodalício, não há cerceamento de
defesa quando o eg. Tribunal estadual, de forma fundamentada, afasta
a necessidade de prova pericial" (AgInt no AREsp n. 1.848.285/RS,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 28/3/2022, DJe de
3/5/2022).
 4. "O recurso especial é via inadequada para análise de portarias,
resoluções, regimentos ou qualquer outro tipo de norma que não se
enquadre no conceito de lei federal".  (AgInt no AREsp 325.019/SP,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
03/12/2018, DJe 13/12/2018)
 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
 6. A Corte de origem concluiu, de acordo com o contexto
fático-probatório contido nos autos, ter havido falha na prestação
de serviços por parte do hospital, à medida em que a paciente, recém
vítima de um aborto, fora alocada no setor da maternidade
localizado em frente ao berçário, sendo-lhe entregue guia destinada
à amamentação, além de não ter sido informada adequadamente acerca
de seu direito de requisição do feto após os exames necessários, o
qual culminou sendo encaminhado para descarte, como mero resíduo,
sem qualquer consulta à recorrida, além de a agravante não ter
emitido a declaração de óbito almejada pela agravada. Dessa forma, é
inegável a má prestação dos serviços gerando danos morais.
 7. A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça quanto ao
nexo de causalidade entre os danos suportados pela autora e as
condutas da agravante, ensejando o dever de indenizar, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
 8. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em
que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no
entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da
reparação por danos morais, arbitrado em R$40.000,00 (quarenta mil
reais), não é desproporcional ou desarrazoado.
 9, Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA - NÃO CONFIGURAÇÃO DO
CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1848285>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 325019>>-SP
(PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÁ QUALIDADE - DANO MORAL - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1900623>>-RJ
(REVISÃO DO VALOR DO DANO MORAL - VALOR EXORBITANTE OU A  IRRISÓRIO
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1701083>>-SP,
         <<REsp 879460>>-AC,
         <<AgRg no REsp 971113>>-SP,
         <<AgRg no REsp 675950>>-SC,
         <<AgRg no Ag 1065600>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
