{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87992,"origem":"stj","sha256_origem":"d50df47eb0c3e9f9b1802cd985ba117749f48f54d2e6b2dd0d8f78ae1ec9d042","registro_original":{"id_fonte":"000903433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966064","numero_registro":"202103354282","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-03-12","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA\n1130. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS\nSINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ART.\n1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL.\nAUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\nsuprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\nnão permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema\n1.130: \"A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva\npromovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos\nintegrantes da categoria profissional, filiados ou não, com\ndomicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na\nbase territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício\nprovisório ou em missão em outra localidade.\"\n3. Nesse sentido, estabeleceu-se que, considerando os princípios\nconstitucionais da unicidade, da territorialidade e da\nespecificidade, a substituição processual deve abranger os\nservidores membros da categoria situados em cada base territorial,\nconforme registro sindical.\n4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração\nocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum\nponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,\ncaracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a\nparte conclusiva da decisão.\n5. O acórdão embargado foi expresso quanto à desnecessidade de\nmodulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto\nvisa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica,\nimpedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir\nentendimento dominante que terminou sendo superado em momento\nposterior, o que não ocorre no caso.\n6. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem\nser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero\ninconformismo da parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9cdb9b58ad61eab2b0ac5ef302bb16398de0a2cdd945a2b4662d7b5b8587b95e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
