# Registro público: STJ — 6087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 308676c9d0d5341fa8ed8ed7a08560fb674e549d336347acaa9b6d3b0b561dcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em ação rescisória, alegando omissão na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida. II - A regra, nos termos do Código de Processo Civil, é a condenação do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes da sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. ART. 1.022 DO CPC.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em
ação rescisória, alegando omissão na fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte vencida.
II - A regra, nos termos do Código de Processo Civil, é a condenação
do vencido a pagar ao advogado do vencedor honorários decorrentes
da sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento
de honorários advocatícios sucumbenciais autônomos na ação
rescisória. Precedentes.
III - Vencido o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
necessária a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo
o proveito econômico, neste caso, correspondente ao valor da causa,
isto é, R$ 19.631,87 (dezenove mil seiscentos e trinta e um reais e
oitenta e sete centavos), em agosto de 2017.
IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para integrar o acórdão embargado com a condenação do INSS ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais
mínimos do § 3º do art. 85 do CPC, tendo por base o valor da causa
atualizado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
