{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":87996,"origem":"stj","sha256_origem":"5eb130addcda656e784c3593bee7f392fa93fde9dcc70d5afd7749c7c69bc234","registro_original":{"id_fonte":"000903443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"5629","numero_registro":"201501247854","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA.\nALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DA AÇÃO\nDESCONSTITUTIVA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA\nFORMULADO EM DOCUMENTOS ANEXOS À CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nDECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO\nINFIRMADA PELO PATROCÍNIO DA CAUSA POR ADVOGADO PARTICULAR.\nINTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.\nEMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.\nI - A fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão\nalcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de\nembargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil.\nII - Não havendo manifestação sobre o pedido gratuidade de justiça\nformulado em documentos anexos à contestação, impõe-se integrar o\njulgado para análise do pleito.\nIII - A declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural\ngoza de presunção relativa de veracidade, a qual não é infirmada\npelo mero patrocínio da causa por advogado particular (art. 99, §\n4º, do CPC) ou por alegações da parte adversa despidas de\ncomprovação fática.\nV - Embargos Declaratórios acolhidos em parte, tão somente para\nconceder os benefícios da gratuidade da justiça aos Embargantes,\nobservando-se, quanto às obrigações decorrentes da sucumbência, o\ndisposto no art. 98, § 3º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/f0bd7ea3-4da8-4322-b0ac-47567de50bca/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b4a115505c24f606d2438aef12aa1c0bae82bb7094d23d240f82f41cc4e14c9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
